TJDFT - 0708070-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708070-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 207984136 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:19:15.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:01
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708070-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES SENTENÇA Acolho as ponderações veiculadas em ID 204520374, no que se refere à denominação da exequente.
Adotem-se as providências pertinentes, para fins de atualização dos registros cadastrais.
Trata-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença, movida por FATTO CAPITAL LTDA em desfavor de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES, partes qualificadas.
Em ID 202858600, as partes vieram a noticiar a realização de acordo extrajudicial, cuja homologação expressamente se postulou (ID 204520374 – pág. 2).
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC. À míngua de disposição em sentido diverso, conclui-se que os honorários advocatícios tenham sido abarcados pelo acordo.
Custas finais conforme pactuado.
Tendo em vista que a celebração do ajuste evidencia a ausência de interesse recursal em face da decisão de ID 198366920, cumpram-se as determinações veiculadas pelo referido ato, liberando-se o valor de R$ 14.379,66 (quatorze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), destinado à parte executada, independentemente do trânsito em julgado.
Outrossim, verificando-se, do instrumento negocial de ID 202858600, que a penhora mantida pela referida decisão, no valor de R$ 2.888,52 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), não veio a ser contemplada para fins de consolidação do débito e pagamento em autocomposição, o que faz presumir a renúncia, por parte da credora, ao ato constritivo, libere-se em favor do executado, após o trânsito em julgado, a referida quantia.
Operado o trânsito em julgado, ficam desconstituídas ainda as demais constrições eventualmente implementadas nos autos.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao eminente Desembargador Relator da apelação interposta nos autos da ação de origem (0724126-98.2023.8.07.0001).
Transitada em julgado, cumpridas as determinações ora veiculadas, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:49
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:11
Homologada a Transação
-
18/07/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708070-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adequem o acordo de ID 202858600, haja vista que são partes, no cumprimento de sentença em curso, conforme decisão de ID 198366920, FATTO IMÓVEIS EIRELI e DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES, não figurando como parte FATTO CAPITAL LTDA.
Deverá ser juntado novo instrumento de acordo, na íntegra, em substituição ao de ID 202858600, postulando as partes, se for o caso, sua homologação.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:13
Outras decisões
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:08
Outras decisões
-
02/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:38
Deferido o pedido de FATTO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:45
Outras decisões
-
04/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708070-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que cadastre os advogados do executado (Dra.
NATÁLIA RAUGUSTO DINIZ OAB/DF 63.158; Dr.
FABYO BARROS OAB/DF 40.955).
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por FATTO CAPITAL LTDA em desfavor de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES, partes qualificadas nos autos.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os embargos de declaração (art. 1.026, CPC) interpostos pela parte executada nos autos principais (nº 0724126-98.2023.8.07.0001), comporta processamento o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 80.399,59 – oitenta mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito.
Pontue-se que, por força do disposto no artigo 520, § 1º, do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, à míngua de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora, ofereça impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, insurgência que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º do aludido dispositivo.
Oferecida impugnação, ou ainda, transcorridos em branco os referidos prazos, retornem à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:34
Outras decisões
-
04/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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