TJDFT - 0708070-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:01
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:49
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:11
Homologada a Transação
-
18/07/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:13
Outras decisões
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FATTO IMOVEIS EIRELI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:08
Outras decisões
-
02/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:38
Deferido o pedido de FATTO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:45
Outras decisões
-
04/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708070-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FATTO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que cadastre os advogados do executado (Dra.
NATÁLIA RAUGUSTO DINIZ OAB/DF 63.158; Dr.
FABYO BARROS OAB/DF 40.955).
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por FATTO CAPITAL LTDA em desfavor de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES, partes qualificadas nos autos.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os embargos de declaração (art. 1.026, CPC) interpostos pela parte executada nos autos principais (nº 0724126-98.2023.8.07.0001), comporta processamento o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 80.399,59 – oitenta mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito.
Pontue-se que, por força do disposto no artigo 520, § 1º, do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, à míngua de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora, ofereça impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, insurgência que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º do aludido dispositivo.
Oferecida impugnação, ou ainda, transcorridos em branco os referidos prazos, retornem à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:34
Outras decisões
-
04/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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