TJDFT - 0701514-31.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:46
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:03
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701514-31.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 163846551: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA propôs em 12/09/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 31/10/2017, conforme certidão de ID 10965531, fl. 42, juntada aos autos no dia 06/11/2017, no endereço QN 7, conjunto 4, apto 201, Lote 20, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 11656018, fl. 43.
Noticiada pelo executado a oposição de embargos à execução nº 0702486-98.2017.8.07.0017, extintos sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, conforme consulta ao processo digital.
Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 16093523, fl. 59.
Pesquisa RENAJUD e ERIDF nas fls. 60/61.
Determinada a suspensão carteira de habilitação do executado e do direito de viajar para o exterior, até o pagamento da dívida, conforme decisão de ID 17230487, fl. 68.
Determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, inciso I, do CPC, até julgamento do processo 0701057-62.2018.8.07.0017, conforme decisão de ID 33985550, fls. 148/151, bem como o sobrestamento da suspensão do direito de dirigir e de realizar viagens ao exterior.
Retomado o curso processual tendo em vista terem sidos julgados improcedentes os pedidos iniciais do processo 0701057-62.2018.8.07.0017 (sentença de ID 95010612, fls. 191/197), conforme decisão de ID 95010608, fl. 189.
Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até 24/08/2022, conforme decisão de ID 98803330, fl. 208 e 145366043, fls. 218/219.
Depois, houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 3.287,55, conforme ID 154464789, fl. 228/230.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 157279841, fls. 235/237.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 160285626, fl. 241.
Na petição de ID 159806461, fl. 239, a parte exequente requer o levantamento do valor penhorado por meio de transferência.
Acrescento que, na decisão de ID 163846551, o juízo deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para indicar atos executivos.
Ofício com ordem de transferência do valor penhorado, expedido no ID 174491816.
Petição do exequente no ID 165497843, com pedido de pesquisa de bens via SNIPER.
No ID 181755736, o exequente afirma que o executado é Policial Militar do Distrito Federal.
Pede, portanto, a penhora de percentual do respectivo soldo.
Decido.
Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou ineficazes aos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente para pesquisa via sistema SNIPER, pois não vislumbro efetividade na medida.
Lado outro, sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% do soldo bruto da parte executada, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% do soldo bruto da parte executada, após os descontos legais.
Fica o executado intimado para eventualmente impugnar a decisão, em até 15 dias.
Vindo impugnação, dê-se vista ao exequente.
Oficie-se ao pagador do executado, PMDF, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% do soldo bruto da parte executada, após abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Anote a baixa da relação jurídica dos terceiros.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:36
Outras decisões
-
29/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/04/2023 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2023 11:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/03/2023 11:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:44
Outras decisões
-
02/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2021 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE) em 06/07/2021.
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 10:21
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/11/2019 14:46
Decorrido prazo de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:36
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 03:17
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 11:28
Recebidos os autos
-
08/08/2019 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 13:43
Expedição de Ofício.
-
16/06/2019 04:15
Decorrido prazo de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA em 11/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:56
Decorrido prazo de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:47
Expedição de Ofício.
-
27/05/2019 13:53
Apensado ao processo 0701057-62.2018.8.07.0017
-
16/05/2019 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:29
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 03:02
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 06:58
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 17:24
Expedição de Ofício.
-
05/06/2018 17:24
Expedição de Ofício.
-
28/05/2018 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2018 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2018 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2018 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2018 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 07:29
Decorrido prazo de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 02:35
Publicado Despacho em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 17:06
Recebidos os autos
-
07/02/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 14:13
Conclusos para decisão para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 03:23
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
13/12/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 13:48
Recebidos os autos
-
11/12/2017 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2017 15:54
Conclusos para decisão para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 05:59
Decorrido prazo de LAFAYETE ANDRE SENA DE OLIVEIRA em 28/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 12:05
Juntada de mandado
-
23/10/2017 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 17:41
Recebidos os autos
-
18/10/2017 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2017 16:46
Conclusos para despacho para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2017 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 17:29
Recebidos os autos
-
29/09/2017 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2017 18:03
Conclusos para despacho para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2017 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
12/09/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 17:17
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/09/2017 17:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
12/09/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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