TJDFT - 0702301-50.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702301-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS & MEURER ADVOGADOS EXECUTADO: CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA, EMANUEL FRANCA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 227546706, fl. 381.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 propôs ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de EMANUEL FRANCA PONTES e CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA, em 31/03/2023, partes qualificadas nos autos.
A executada CELIA foi citada no endereço QN 5A CONJ 08 LOTE 02 COND 10 BLOCO DAPARTAMENTO 101 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-518 (ID 161124706).
CELIA apresentou a petição de ID 163425893, requerendo gratuidade de justiça e parcelamento do débito de acordo com o art. 916, CPC.
Juntou comprovante de pagamento de R$2.652,00 (ID 163431097), que afirma ser 30% do débito.
Citação do segundo executado EMANUEL, via whatsapp, ID 177389004.
Petição de ID 180022606, o executado EMANUEL, requereu o parcelamento da dívida, que alega estar em R$ 9.981,19, e que poderá arcar com seis parcelas mensais de R$ 1.031,00, totalizando o valor de R$ 6.186,00 acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, e que poderão ser pagas a partir do mês 09/2024 e o restante do valor ser pago pela primeira executada CELIA.
Pugnou ainda, pela gratuidade de justiça, juntando a carteira de trabalho, extratos bancário dos últimos três meses.
No ID 186627561, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido aos executados, bem como determinado o levantamento, pelo exequente da quantia depositada pela executada (R$2.652,00).
Na oportunidade, o exequente foi intimado para juntar boletos para viabilizar o pagamento em seis parcelas pelos executados, observando-se que devem ser excluídos dos cálculos o valor levantados e os honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Comprovante de transferência da quantia atualizada de R$2.770,23 ao exequente no ID 190675705.
O exequente informou que a dívida atualizada é em valor diverso ao apontado pelos executados, pois além dos débitos vencidos, abrange as taxas condominiais que venceram no curso da ação.
Assim, propõe o parcelamento do débito em seis parcelas de R$1.580,68, com acréscimo de 1% ao mês, a partir de 20/3/2024 (ID 189711183).
Os executados foram intimados no ID 190676145.
No ID 191543379 o exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD, em razão da inércia dos executados em realizar o pagamento do débito, ainda que parcelado.
No ID 197738624, os executados informaram que se divorciaram e que, por essa razão, o débito deste processo deve ser cobrado à razão de 50% para cada um dos executados, e as quatro parcelas vencidas no curso da ação, além das parcelas vincendas, devem ficar à cargo da executada, uma vez que somente ela permaneceu no imóvel após o divórcio.
Informa que a executada efetuou novo depósito de R$1.596,48, que deve ser abatido do débito.
Apresenta planilha atualizada do débito das quatro parcelas vencidas no curso da ação, no total de R$1.649,07, e propõe o pagamento em seis parcelas de R$274,83 cada, a serem pagas pela executada.
Apontam que o saldo remanescente do débito atualizado é de R$7.065,29.
Assim, requerem a emissão de boleto de R$1.444,77 para pagamento pela executada e de seis boletos de R$736,66 cada, para pagamento de R$4.420,00 pelo executado.
Depósito judicial de R$1.593,48 no ID 197738627 e de R$1.444,77 no ID 201419064.
No ID 204686581, o exequente discordou dos cálculos apresentados pelos executados, afirma que a sugestão de pagamento apresentada não cumpre os requisitos de parcelamento previstos no art. 916, do CPC, razão por que o exequente não aceita o pagamento parcelado.
Sustenta a responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento do débito, ficando ressalvado direito de regresso do executado que realizar o pagamento do débito.
Pugna pelo levantamento dos valores depositados e continuidade dos atos executivos.
Na decisão de ID 214944452 foi indeferido o parcelamento do débito e determinado o levantamento, em favor do exequente, das quantias depositadas, de R$ 1.593,48 e R$ 1.444,77.
Comprovante de transferência do valor total de R$ 3.123,25 para a conta do patrono do exequente, ID 217425130.
Na petição de ID 219000334 o exequente requereu pesquisa de ativos financeiros da executada.
Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 7.578,04.
Foram bloqueados os seguintes valores: CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA 1) R$ 6.466,87, em 12/12/24, CEF, ID 220624392; 2) R$ 523,41, em 12/12/24, CEF, ID 220624392; 3) R$ 4,82, em 11/12/24, Itaú Unibanco, ID 220624392 - Pág. 2.
EMANUEL FRANCA PONTES 4) R$ 325,00, em 18/12/24, CEF, ID 221403489 - Pág. 5.
A executada apresentou impugnação no ID 221384902, sob a alegação de que o valor bloqueado é da sua conta poupança, que seria também sua conta salário (a 00647 /1288/786395715-0) e que houve excesso no valor bloqueado.
Juntou contracheque e extratos bancários.
Requer seja reconhecido o saldo de débito de R$ 6.423,00 com vistas à quitação, e que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial.
Requer seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Na petição de ID 221403641 juntou o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 582,94 (ID 221405997 e ID 221644308).
Contrarrazões à penhora, ID 222300118, em que o exequente alega que os valores bloqueados da poupança são penhoráveis e que não houve excesso de execução, considerando que a executada juntou planilha com os índices de atualização incorretos.
Requer a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores depositados.
Juntou planilha com o débito atualizada de R$ 7.138,70, até a data de 07/01/25.
Acrescento que na decisão de ID 227546706 foi determinado à executada que instruísse os autos com com o extrato bancário referente ao mês dos bloqueios (dezembro/24).
No ID 232539631, fl. 386, a executada Célia juntou documentos.
No ID 233082007, fl. 395, o exequente requer a rejeição da impugnação.
Decido Verifico que a executada juntou extrato de outubro/2024, em que consta crédito do FGTS, no valor de R$ 2.22,75 (ID 232539631, fl. 388).
Ocorre que o bloqueio foi realizado no mês de dezembro/2024, como consta no extrato de ID 232539632, fl. 391, quando o saldo era de R$ 6.466,87, sem qualquer registro de crédito salarial no período.
Na verdade, verifico que a executada não recebe salário na conta da Caixa Econômica Federal, uma vez que se verifica apenas créditos aleatórios por PIX.
Ademais, os dados da conta onde é depositado o seu salário não coincide com os dados da conta da CEF, conforme contracheque de ID 232539631 - Pág. 2, fl. 387.
Assim, conclui-se que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, de R$ 6.466,87 e R$ 523,4 em dezembro/2024, não possuem natureza salarial, portanto, são penhoráveis.
Consigno que a executada não se manifestou acerca do valor penhorado de R$ 4,82, na conta do Itaú Unibanco.
Com razão a executada quando afirma que houve excesso de execução.
Isto porque constava o débito principal de R$ 7.578,04 quando realizada a pesquisa SISBAJUD, em que foi bloqueado o valor de R$ 6.995,10 (R$ 6.466,87 + R$ 523,41+R$4,82), conforme ID 220624392, pgs. 1 e 2, fl. 309/310.
Posteriormente, a executada efetuou um depósito no valor de R$ 582,94 (ID 221405997, fl. 344), e quitou o débito perseguido, de R$ 7.578,04.
Foi ainda bloqueado o valor de R$ 325,00 nas contas bancárias do executado EMANUEL FRANCA PONTES, que não impugnou o valor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, promova-se a transferência dos valores abaixo para a conta bancária do exequente (PIX/CNPJ), que deverá ser informada no prazo de 15 dias. 1) R$ 6.466,87, em 12/12/24, CEF, ID 220624392; 2) R$ 523,41, em 12/12/24, CEF, ID 220624392; 3) R$ 4,82, em 11/12/24, Itaú Unibanco, ID 220624392 - Pág. 2. 4) R$ 325,00, em 18/12/24, CEF, ID 221403489 - Pág. 5 (bloqueado das contas do executado EMANUEL FRANCA PONTES) 4 ) R$ 257,94 - da quantia depositada pela executada, conforme comprovante de ID 221405997, fl. 344.
Promova-se a restituição do valor remanescente de R$ 325,00, oriundo do valor depositado pela executada para a executada, CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA, que deverá indicar conta bancária no prazo de 15 dias (PIX/CPF).
Fica o exequente intimado para confirmar a quitação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se que sim.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
19/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *13.***.*50-44 (EXECUTADO)
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06/05/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o Exequente a respeito do peticionado no ID 232539631.
Prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão. -
17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:32
Desentranhado o documento
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11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/01/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação
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30/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702301-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor SISBAJUD: R$ 7.320,10 – ID 221403482 10.12 R$ 6.995,10 CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA R$ 6.995,10 16.12 R$ 325,00 EMANUEL FRANCA PONTES R$ 325,00 A parte requerida realizou deposito judicial no valor de R$ 582,94 (ID 221405997) Tendo em vista que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 7320,10 + 582,94 = R$ 7.903.04) ultrapassa o valor apresentado pelo autor no ID 219000334, foi feita a interrupção de bloqueios via SISBAJUD (ID 221403482).
A parte requerida manifestou-se no ID 221384902 e 221403641 Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:38
Juntada de consulta sisbajud
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18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702301-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 EXECUTADO: CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA, EMANUEL FRANCA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca dos argumentos exposto pela parte executada no ID 197738624 e ID 201601938, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:24
Deferido o pedido de CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *13.***.*50-44 (EXECUTADO).
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24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702301-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702301-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 EXECUTADO: CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA, EMANUEL FRANCA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 171022724.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 propôs ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de EMANUEL FRANCA PONTES e CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA, em 31/03/2023, partes qualificadas nos autos.
A executada CELIA foi citada no endereço QN 5A CONJ 08 LOTE 02 COND 10 BLOCO D-APARTAMENTO 101 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-518 (ID 161124706, fl. 179).
CELIA apresentou a petição de ID 163425893, fls. 182/183, requerendo gratuidade de justiça e parcelamento do débito de acordo com o art. 916, CPC.
Juntou comprovante de pagamento de R$2.652,00 (ID 163431097, fls. 190/191), que afirma ser 30% do débito.
Houve tentativa de citação de EMANUEL no endereço QR 501 CONJUNTO 18 LOTE 5 - SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72311-318, mas o oficial foi informado por um vizinho do executado que aparece no local somente na parte da noite (ID 164301907, fl. 195).
Na petição de ID 164469282, fls. 197/201, o credor impugnou o pedido de gratuidade de justiça ante a falta de juntada de documentos necessários para análise do pedido.
Afirma também que o valor de entrada depositado pela parte para parcelamento está errado e que deveria ser R$3.310,98.
Pugna pelo levantamento do valor depositado e tentativa de penhora pelo SISBAJUD nas contas da executada CELIA.
Requer citado do executado EMANUEL em endereço já diligenciado.
Intimada a executada CELIA para comprovar os requisitos para que seja concedida a gratuidade de justiça ID 171022724.
Juntada de documentos para concessão do benefício ID 174047125.
Citação do segundo executado EMANUEL, ID 177389004.
Petição de ID 180022606, o executado EMANUEL, requereu o parcelamento da dívida, que alega estar em R$ 9.981,19, onde poderá arcar com seis parcelas mensais de R$ 1.031,00, totalizando o valor de R$ 6.186,00 acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, onde poderão ser pagas a partir do mês 09/2024 e o restante do valor ser pago pela primeira executada CELIA.
Pugnou ainda, pela gratuidade de justiça, juntando a carteira de trabalho, extratos bancário dos últimos três meses.
Decido.
Defiro aos executados os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro o alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 da quantia de R$2.652,00 (ID 163431115), mais acréscimos, que deverá ser transferida para conta de titularidade do DR.
MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, inscrito no CPF/MF nº *88.***.*12-08, BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 00140-6, CONTA CORRENTE: 19117-5 (ID 164469282), advogado com poderes para receber e dar quitação (ID 154317142).
Por fim, observo que na petição de ID 164469282 a parte ré concordou com o parcelamento do débito em seis vezes.
Assim, traga boletos para pagamento do ajuste.
Observe que deverão ser excluídos dos cálculos o valor levantado e os honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Vindo boletos, dê-se vista aos executados e, após, retornem conclusos para homologação do ajuste.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito EI/5 -
01/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA REIS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *13.***.*50-44 (EXECUTADO) e EMANUEL FRANCA PONTES - CPF: *26.***.*63-72 (EXECUTADO).
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30/11/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 18:48
Desentranhado o documento
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de EMANUEL FRANCA PONTES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:55
Outras decisões
-
18/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:30
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:23
Outras decisões
-
31/03/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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