TJDFT - 0001563-82.2013.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001563-82.2013.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DENUNCIADO A LIDE: HELENY ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em contrato de financiamento.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 05/03/2018, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição, conforme se observa em ID 132700059.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em XXXX, eis que o título executivo é um contrato de financiamento, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional e concordaram com a prescrição.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários, nos termos do art. 921 (§ 5º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 13:30:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:38
Declarada decadência ou prescrição
-
02/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001563-82.2013.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DENUNCIADO A LIDE: HELENY ALVES SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 14:16
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 21:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:32
Outras decisões
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703949-05.2017.8.07.0008
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Geilma Feitosa de Sousa
Advogado: Fabiola Fernandes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2017 17:28
Processo nº 0710089-66.2023.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Cleuton Roberto de Faria
Advogado: Dimitry Cerewuta Juca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 13:35
Processo nº 0704596-24.2022.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Michelle Candido Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 19:07
Processo nº 0701805-26.2020.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 37
Cleia de Oliveira da Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 22:27
Processo nº 0704596-24.2022.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Adriano de Matos
Advogado: Michelle Candido Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2022 01:35