TJDFT - 0702288-54.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702288-54.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA ROCHA *13.***.*79-02 SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em duplicata mercantil.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 01/07/2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 13:13:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
-
12/05/2025 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ROCHA *13.***.*79-02 em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 21:14
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ROCHA *13.***.*79-02 em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702288-54.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA ROCHA *13.***.*79-02 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 08:22
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 16:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2020 16:26
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ROCHA *13.***.*79-02 em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:12
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:26
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:48
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 12/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Ofício.
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 13:55
Expedição de Ofício.
-
01/07/2019 06:52
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 16:09
Recebidos os autos
-
07/05/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 04:50
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 13:48
Recebidos os autos
-
11/04/2019 13:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2019 05:26
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ROCHA *13.***.*79-02 em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:26
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ROCHA *13.***.*79-02 em 05/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 04:52
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 10:12
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 12/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 06:41
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 05:50
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 15:49
Recebidos os autos
-
01/10/2018 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 00:39
Decorrido prazo de FBZ COMERCIO DE CARNES EIRELI em 24/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/09/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 02:38
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 16:49
Juntada de Certidão
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14/08/2018 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 13:17
Publicado Decisão em 06/07/2018.
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06/07/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:11
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2018 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
21/06/2018 18:05
Juntada de Certidão
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19/06/2018 15:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
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19/06/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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