TJDFT - 0013669-92.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013669-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SERGIO ALVES DE MOURA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 30180811) em 08/08/2018.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 178661395. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de diligências frustradas na busca de ativos, durante o prazo de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III, § 1º), não tem o condão de levantar a suspensão do processo (CPC/15, art. 921, § 2º). 2.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de um ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 3.
Tendo a execução sido suspensa em 25/10/2016 (ID 23681831), pelo prazo de 1 (um) ano, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se aos 25/10/2017 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. (g.n.) 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a execução de título extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após a fluência do prazo prescricional de três anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1344513, 00494403920138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente, sendo que a fluência do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se da primeira intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:10
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE MOURA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:16
Processo Desarquivado
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09/06/2021 13:09
Arquivado Provisoramente
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09/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
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08/06/2021 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/09/2020 14:21
Arquivado Provisoramente
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01/09/2020 14:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2019 08:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 12:58
Recebidos os autos
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20/08/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/08/2019 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2019 13:52
Juntada de Certidão
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03/07/2019 18:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 16:21
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE MOURA em 27/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 15:27
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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04/06/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 15:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:55
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE MOURA em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 16:49
Recebidos os autos
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25/03/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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