TJDFT - 0004139-64.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de A GENIAL COLCHOES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004139-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA EXECUTADO: A GENIAL COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, id. 30695271.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 46499462) em 07/10/2019.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 179955409. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é duplicata, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18 da Lei n. 5.474/68).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida.” (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:10
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de A GENIAL COLCHOES LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 23:43
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 23:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 21:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 21:49
Decorrido prazo de AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 21:49
Decorrido prazo de A GENIAL COLCHOES LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 02:36
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:14
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:15
Decorrido prazo de AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:15
Decorrido prazo de A GENIAL COLCHOES LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 19:29
Expedição de Ofício.
-
04/06/2019 19:34
Decorrido prazo de AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 04:02
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:52
Decorrido prazo de AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:52
Decorrido prazo de A GENIAL COLCHOES LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:24
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:05
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708908-96.2024.8.07.0000
Marco Antonio Moura Demartini
Marcio Borba Xavier
Advogado: Claudio Augusto Sampaio Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 11:54
Processo nº 0041348-16.2016.8.07.0018
Topocart Topografia Engenharia e Aerolev...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Marcelo Jaime Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2017 14:22
Processo nº 0722656-65.2019.8.07.0003
Paulo Prates
Espolio de Lemes Prates
Advogado: David Fernandes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 13:40
Processo nº 0722656-65.2019.8.07.0003
Auta de Souza Ribeiro
Paulo Prates
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 21:16
Processo nº 0722691-31.2019.8.07.0001
Marco Antonio da Silva Junior
Juscelino Aquino Fernandes
Advogado: Tyago Pereira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 19:31