TJDFT - 0722691-31.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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16/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:49
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:16
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:11
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:45
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722691-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JUSCELINO AQUINO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, prossiga-se a execução.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 180528311 - R$ 83.823,42 ).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/03/2024 16:45
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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09/03/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/05/2023 16:53
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:16
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 10:06
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:06
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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29/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:11
Expedição de Carta.
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30/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 10:15
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de laudo
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01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:56
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 21:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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30/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 12:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 21:18
Recebidos os autos
-
24/05/2021 21:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 09:56
Juntada de Petição de laudo
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 08:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 11:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 22:22
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 14:30
Expedição de Carta.
-
16/07/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 29/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 20:55
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:03
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2020 13:42
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 08:09
Juntada de Petição de laudo
-
16/12/2019 13:59
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2019 05:10
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 06/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 19:49
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 19:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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