TJDFT - 0722691-31.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722691-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JUSCELINO AQUINO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca, a exemplo do que sucede nos autos, em que a última pesquisa, realizada de forma reiterada, se mostrou infrutífera.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, como consignado, este Juízo já realizou, em data recente, pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. 2.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:49
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722691-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JUSCELINO AQUINO FERNANDES DECISÃO I - O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada (id. 224493051).
II - O exequente requer também a apreensão da CNH e Cartões de Crédito da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e suspensão de Cartões de Crédito da parte executada (id. 224493051).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:16
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722691-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JUSCELINO AQUINO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus só acolhe chave "pix" que seja correspondente ao CPF ou CNPJ do beneficiário.
No caso o exequente informou o número de telefone o que não é aceito pela plataforma Bankjus.
De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado ou informar que possui uma chave "pix" que corresponda ao seu CPF.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 às 11:00:02 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722691-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JUSCELINO AQUINO FERNANDES DECISÃO À mingua de impugnação da penhora pela parte executada (id. 209997834 e movimento processual lançado automaticamente pelo PJe na sequência), converto a indisponibilidade em penhora.
Defiro o pedido retro de levantamento da importância depositada na conta judicial (R$ 16.803,36 - id. 189928509), com respectivos acréscimos legais, mediante expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta do Exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de id. 212420359.
Cumpra-se, independentemente de preclusão.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente a impulsionar o feito quanto ao saldo remanescente, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados e levantados nos autos.
Fixo o prazo de 05 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:11
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:45
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722691-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JUSCELINO AQUINO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, prossiga-se a execução.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 180528311 - R$ 83.823,42 ).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/03/2024 16:45
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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09/03/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/05/2023 16:53
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:16
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:06
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
29/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:11
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:56
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 21:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 12:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 21:18
Recebidos os autos
-
24/05/2021 21:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 09:56
Juntada de Petição de laudo
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 08:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 11:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 22:22
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 14:30
Expedição de Carta.
-
16/07/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 29/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 20:55
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:03
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2020 13:42
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 08:09
Juntada de Petição de laudo
-
16/12/2019 13:59
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2019 05:10
Decorrido prazo de JUSCELINO AQUINO FERNANDES em 06/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 19:49
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 19:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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