TJDFT - 0700919-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WELDSON DA SILVA NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WELDSON DA SILVA NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:54
Outras decisões
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700919-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LOZEIRO BASTOS, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: WELDSON DA SILVA NASCIMENTO, MAICON DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição ID 207242694 pela parte executada.
Nos termos da decisão ID 198521024, fica a parte exequente intimada para manifestação, prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 14 de agosto de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
15/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de WELDSON DA SILVA NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Em face da rescisão, e nos termos do art. 63 da Lei n. 8.245/91 expeça-se mandado para que o réu ou eventual ocupante desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 194270357, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:23
Deferido o pedido de MARINA LOZEIRO BASTOS - CPF: *51.***.*92-00 (REQUERENTE).
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARINA LOZEIRO BASTOS em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Previamente à análise do pedido, a parte autora deve comprovar que o pagamento não foi feito nos termos do acordo.
Fica a parte intimada para juntar extrato completo da conta, prevista como destino do pagamento, no mês do adimplemento.Quanto ao pedido de cumprimento, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, em 5 dias, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. -
11/03/2024 21:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 21:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:56
Homologada a Transação
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26/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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