TJDFT - 0701750-94.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VIVALDO PEREIRA MELO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701750-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA EXECUTADO: VIVALDO PEREIRA MELO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 12932400), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 10/07/2017 a 18/10/2017.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/06/2019 (id. 36382455).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 180838800).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de julho de 2017 a outubro de 2017.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 12/06/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/03/2024 23:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:26
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VIVALDO PEREIRA MELO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:29
Processo Desarquivado
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10/07/2020 10:20
Arquivado Provisoramente
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10/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
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05/07/2019 23:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 23:07
Decorrido prazo de VIVALDO PEREIRA MELO em 02/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 04:47
Publicado Decisão em 10/06/2019.
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07/06/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 09:13
Recebidos os autos
-
06/06/2019 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2019 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2019 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 05:30
Publicado Decisão em 09/05/2019.
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09/05/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2019 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2019 14:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
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15/01/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2018 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2018.
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04/12/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 16:47
Juntada de Certidão
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23/08/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2018 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 17:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2018 17:28
Recebidos os autos
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11/04/2018 17:28
Decisão interlocutória - recebido
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09/04/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2018 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2018 02:51
Publicado Decisão em 07/03/2018.
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06/03/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2018 18:54
Recebidos os autos
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02/03/2018 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/02/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/02/2018 02:18
Publicado Decisão em 21/02/2018.
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21/02/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2018 18:25
Recebidos os autos
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08/02/2018 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2018 14:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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29/01/2018 14:39
Juntada de Certidão
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29/01/2018 10:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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29/01/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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