TJDFT - 0716329-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:27
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716329-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, foi correntista da requerida com conta de número 30602656-2, agência 001-9, no entanto, em 04 de setembro de 2023 foi surpreendido com a suspensão de sua conta e depois recebeu a informação de que ela estava encerrada.
Salienta que o encerramento da conta se deu sem qualquer notificação prévia, tampouco foi informado da motivação do encerramento unilateral da conta pela parte ré.
Diz que transferiu seu salário e com o encerramento, ficou impossibilitado de movimentar a conta.
Alega que teve seu acesso bloqueado à conta em 4 de setembro e os valores somente foram depositados em outra conta do requerente no dia 25 de setembro, ou seja, 21 (vinte e um) dias, após o bloqueio.
Pretende ser indenizado por danos morais.
O réu, em resposta, suscita preliminar de falta de interesse de agir e segredo de justiça.
Requereu ainda a suspensão do feito com base no Tema de Recursos Repetitivos 1.119.
No mérito, informa que a comunicação ao requerente sobre o encerramento de sua conta de depósito em 04/09/2023 se deu com amparo regulatório, contratual e jurisprudencial.
Revela que constatado o desinteresse comercial do banco em manter essa relação, notificou o seu cliente, por e-mail, no dia 04/09/2023, sobre o bloqueio da conta bancária e seu efetivo encerramento.
Entende que se trata de exercício regular de um direito, expressamente previsto e autorizado pela regulação do Banco Central.
Explica que por razões alheias a sua vontade houve a devolução da TED para encerramento enviada para a conta indicada pela parte autora, por razões que somente o banco terceiro pode esclarecer.
Diz que, posteriormente, houve indicação administrativa do autor de conta junto a Caixa Econômica, sendo prontamente transferidos os valores.
Em réplica, o autor impugnou especificamente a contestação e reiterou os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido feito pela ré, de necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, não merece ser acolhido, pois não ficou comprovada sua necessidade, nem que o trâmite normal implica em afronta à LGPD.
De se considerar que, pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte requerida, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que ,somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte requerida apenas mencionou, de forma genérica, a possiblidade de violação aos dados da parte autora, sem indicar de forma precisa os riscos da publicidade, indefiro o pedido formulado.
SUSPENSÃO DO FEITO (Tema de Recursos Repetitivos 1.119) Indefiro a suspensão do feito com base no , porquanto o que se discute nos autos não é recusa de prestação de serviço, mas o encerramento irregular da conta corrente, sem prévia notificação do correntista.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao encerramento unilateral de conta sem prévia notificação do correntista.
A procedência do pedido é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
Comprova o autor o encerramento unilateral da conta, ocorrido em 04/09/2023, sem qualquer aviso prévio anterior ao encerramento, consoante se verifica do documento de id. 174763699 - p. 1, bem como que o réu bloqueio o acesso a conta e, por consequência, dos valores nela depositados de modo que a devolução somente se deu em 21/09/2023 e 25/09/2023, respectivamente.
Incontroverso, portanto, o encerramento da conta do autor, sem aviso prévio.
O art. 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, prevê os requisitos mínimos para encerramento de contas de depósitos, havendo expressa previsão de que, previamente, deve haver comunicação acerca da intenção da rescisão, no que deverão ser apontados os motivos que levaram à decisão (inciso I) e comunicação sobre a data de encerramento da conta (inciso V), que não deve ser inferior a 30 dias (inciso IV, “a”).
A necessidade de prévia comunicação é exigida mesmo para a hipótese em que se verifiquem irregularidades de natureza grave (art. 6º).
Dispõe o art. 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor, isentando-se de tal responsabilidade apenas nas hipóteses em que comprovadas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exceções não demonstradas nos autos em análise.
O mesmo dispositivo (caput) aponta que a responsabilidade do fornecedor é alcançada nas hipóteses em que há falha na prestação de informações essenciais, levando ao desfecho danoso, como na hipótese, pois bloqueado acesso do autor aos ativos que tinha em conta.
No mesmo sentido, o art. 6º do CDC elenca como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferente produtos e serviços.
O bloqueio e cancelamento sumários, fundados em motivos desconhecidos, tais como desinteresse comercial, sem qualquer possibilidade de esclarecimento por parte do titular da conta, viola preceitos primários do código consumerista, além de contrariar normativo da autarquia responsável pela regulamentação do setor (BACEN), conforme reproduzido acima.
Há, em tese, responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, por eventuais prejuízos causados ao autor em face do encerramento sumário de sua conta corrente sem aparente motivo para tanto.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
AVISO PRÉVIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a restituir ao recorrido a quantia de R$900,00 (novecentos reais), bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que o bloqueio e cancelamento sumário da conta sem motivos conhecidos ou qualquer possibilidade de esclarecimento por parte do titular da conta, viola preceitos primários do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar ato normativo do Banco Central. 3.
Alega como razões de reforma da decisão recorrida, que, de modo a preservar a segurança dos seus clientes, optou pelo cancelamento definitivo de todos os produtos do recorrido, conforme comunicado através de e-mail encaminhado em 23 de janeiro de 2021.
Relata, ainda, que o valor de R$900,00 (novecentos reais) objeto de contestação, foi estornado ao banco de origem, não havendo falar em devolução de valores. 4.
Afirma que o cancelamento é irreversível e os motivos seriam confidenciais.
Defende a inexistência de dano moral ao argumento de que não teria praticado nenhum ato ilícito, bem como o recorrido não haveria demonstrado a vivência de qualquer transtorno ou angústia. 5.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação a título de danos morais. 6.
Contrarrazões apresentadas ID. 27628387. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
Da análise dos autos percebe-se que o recorrente, mesmo depois de provocado pelo recorrido, por diversas vezes, ID. 27628254/276288310, não se desincumbiu de informar os motivos da rescisão do unilateral do contrato, nem da contestação referente ao valor de R$900,00 (novecentos reais) pagos pelos serviços prestados pelo recorrido em seu Taxi.
O recorrente se limitou a responder de forma genérica que o cancelamento da conta ocorreu "por motivos confidenciais" e que o pagamento do valor destacado teria sido contestado, ID. 27628336 - Pág. 3. 9.
Entende-se, desse modo, que não foram adotadas as providências necessárias para o bloqueio e posterior encerramento de conta, conforme a inteligência do artigo 5º inciso I, da Resolução 4.753 do Banco Central. "Art. 5º.
Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;". 10.
Concluo, portanto, que o encerramento imotivado de conta depósito do recorrido constitui ilícito civil apto a ensejar reparação dos danos, já que viola os preceitos do art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor e gera evidentes prejuízos ao titular da conta.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1295650, 07232533420198070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no PJe: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Assim, os fatos narrados fundamentam a existência de dano moral, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando privou o consumidor de realizar movimentações financeiras para o seu sustento e exercício da sua atividade profissional (taxista) de forma imotivada, restando violados os seus direitos da personalidade. 12.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. 13.
Todavia, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que se faz necessária a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o tipo de lesão à pessoa, à imagem e personalidade do recorrido. 14.
Reconhecida a falha na prestação de serviço do recorrente, constato que é devida também a restituição do valor de R$900,00 (novecentos reais) imotivadamente descontado da conta do recorrido. 15.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca das partes (art. 55 da Lei 9.099/95).(Acórdão 1380150, 07013757620218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/12/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:12
Deferido o pedido de MAYCON ALVES DE SOUZA - CPF: *24.***.*06-04 (REQUERENTE).
-
03/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/12/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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