TJDFT - 0738887-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738887-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA, MARFORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALBERTO BUENO DE PAULA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A exequente comunica a quitação da dívida. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de COSTA, MARFORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de COSTA, MARFORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738887-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA, MARFORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALBERTO BUENO DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi rejeitado, conforme comprovante anexo.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a informar outra conta para viabilizar a transferência da quantia em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 05:59:34.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
28/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:49
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:05
Outras decisões
-
03/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 20:39
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALBERTO BUENO DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738887-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALBERTO BUENO DE PAULA REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A SENTENÇA ALBERTO BUENO DE PAULA ajuizou Ação de Prestação de Contas em desfavor de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que mantém com a requerida contrato de locação de imóvel desde 24/10/2018 com término em 31/12/2022, tendo por objeto 06 (seis) vagas de garagem de números 49, 50, 54, 56 e 60 do 2º subsolo do Edifício Líder Flat Service na SHN, Quadra 05, Bloco 01, Brasília/DF.
Diz que, ao longo dos tempos, o réu não prestou contas dos aluguéis devidamente corrigidos, nem das taxas de condomínio e IPTU/TLP.
Assevera que é dever do réu prestar contas de todo o período da contratação.
Ao final, requer "a procedência do pedido, para condenar a RÉ a apresentar as seguintes contas, sobre todas as vagas de garagem locadas com vigência até a presente data, a saber: a) aluguéis de 01/11/2018 até a data da prestação, com valores anuais devidamente reajustados de forma anual; b) taxas de condomínio de 01/11/2018 até a data da prestação de contas; c) IPTU de 01/11/2018 até a data da prestação de contas." A ré deixou transcorrer o prazo sem contestação (ID 176924931), Contudo, manifestou-se nos termos da petição ID 17844674, alegando não estar obrigada a prestar contas para o autor, pois proprietário do imóvel objeto da locação, não existindo negócios por ela administrados.
Intimado, o autor alega a ocorrência de revelia e a existência do dever de prestar constas contratualmente, nos termos da Cláusula 3 do contrato ID 172305958.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Julgo o feito antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise da prova documental carreada aos autos.
A ação de exigir contas está disciplinada no Código de Processo Civil, nos artigos 550 a 553, e tem por objetivo, num primeiro momento, exigir contas daquele que tem a obrigação de prestá-las, e, numa segunda fase, discutir as parcelas das contas envolvidas.
Tal procedimento especial, visa o esclarecimento de situações referentes à administração de bens alheios, dever este indissociável à atividade daqueles que a exercem, os quais devem pautar suas condutas pela transparência e lisura na prestação das informações requeridas.
Logo, todo aquele que tem bens alheios sob sua guarda e administração, tem o dever de prestar contas.
Neste caso, as partes mantêm contrato de locação, sendo o autor locador e a ré locatária do imóvel objeto do contrato.
Não é cabível a utilização do instituto da prestação de contas com o fim de questionamento dos encargos decorrentes de pacto locatício, principalmente quando a empresa ré não é administradora, mas, sim, a locatária do imóvel.
Assim, a demonstração dos valores decorrentes da relação locatícia (IPTU, índices de reajuste de aluguel etc.), por meio da via processual escolhida (procedimento especial de prestação de contas) não é adequada.
Nesse sentido, segue acórdão do JDFT, acórdão n. , APC 20.***.***/9098-50, 2ª Turma Cível, Des.
Sérgio Rocha: PROCESSO CIVIL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Incabível o pedido de prestação de contas formulado pelo locatário contra o locador, não havendo, nesse tipo de relação jurídica, a administração de bens alheios.
Suscitou-se, de ofício, a preliminar de falta de interesse processual, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Julgou-se prejudicado o apelo do autor.
Portanto, forçoso reconhecer que, na ausência de administração de bens alheios, resta ausente o interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvo o processo sem análise de mérito, ante a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00, consoante apreciação equitativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2023 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:26
Outras decisões
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28/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:43
Outras decisões
-
17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:01
Deferido o pedido de ALBERTO BUENO DE PAULA - CPF: *39.***.*56-34 (AUTOR).
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18/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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18/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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