TJDFT - 0701322-30.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:38
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2024 19:38
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXECUTADO).
-
22/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701322-30.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: WILLAME DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 188656770: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI propôs em 01/04/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de WILLAME DA SILVA LIMA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 15/06/2019, conforme certidão de ID 37801144, fl. 77, no endereço QN 14A CNJUNTO 04 CASA 20 RIACHO FUNDO IIDF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 41643767, fl. 81.
Determinadas as medidas executivas de ID. 53739870, fls. 101 a 104, foram penhorados valores para satisfação integral do crédito.
Porém, tendo em vista a celebração de acordo extrajudicial entres as partes, ID. 54462260, fls. 93/94, o valor foi totalmente desbloqueado em favor do devedor.
Na petição de ID. 69767677, fl. 109, a parte exequente informa que o acordo foi totalmente descumprido, requerendo o prosseguimento do feito.
Nova tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 72044471, fls. 114/120.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 120.
A parte exequente, sob o ID 105476007, fls. 191/193, traz aos autos informação de que a parte executada substabeleceu uma procuração pública a qual lhe conferia poderes sobre um veículo automotor, ensejando que esse seria sua propriedade, carreando aos autos cópia da citada procuração, ID 105476008, fl. 194.
Assim, pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, uma vez que o valor da venda do referido veículo seria suficiente para a quitação do débito.
Atravessou nova petição, sob o ID 105974437, fls. 197/198, em que informou e juntou comprovantes de que o executado é o único sócio de uma pessoa jurídica, cujo capital social perfaz o valor de R$ 150.000,00.
Requereu a penhora de cotas da referida sociedade empresarial e a liquidação para satisfação da dívida.
Na decisão de ID 109759332, fls. 205/206, foi determinada a penhora do veículo MARCA/MODELO: I/AUDI A5 SPB 2.0TFSI AT, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2013/2013, PLACA: OOJ 0050, CHASSI: WAU8FD8TXDA062364, RENAVAM: *05.***.*16-06.
Restrição RENAJUD lançada no ID 111276233, fl. 207.
Também, foi determinada a penhora de cotas de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-77.
Na petição de ID 112656940, fl. 210, a parte exequente informa que não tem interesse em ficar como fiel depositária do veículo.
Pugna para que o encargo seja conferido ao executado.
Embargos de terceiro de nº 0700003-22.2022.8.07.0017 opostos por WESLEY SANTOS RIBEIRO contra a constrição do veículo, nos quais houve o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a baixa do bloqueio de CIRCULAÇÃO sobre o veículo.
Houve a manutenção do bloqueio de transferência, conforme decisão de ID 116015894, fls. 215/217.
Baixa na restrição de circulação no ID 116018546, fl. 219.
Os embargos tiveram os pedidos iniciais julgados procedentes, com desconstituição da penhora sobre o veículo, com trânsito em julgado em 12/7/2023.
Naqueles autos foi baixada a restrição no RENAJUD.
Ofício expedido à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal informando a penhora das cotas da sociedade empresária, conforme ID 141970134, fls. 244/245.
Sociedade empresária FIVE CONSULTORIA intimada no dia 16/11/2022, conforme AR de ID 143096452, fl. 252, para cumprimento da determinação do art. 861 do CPC, em até 60 dias.
Na petição de ID 152186923, a parte autora solicita a exclusão da exequente COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI do polo ativo, ante a sucessão processual, o que deferido na decisão de ID 165194677, foi promovida a alteração do polo ativo para que passe a constar como exequente BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA Na Petição de ID 166852129, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD e anexou planilha de cálculos.
Na decisão de ID 176315482, o juízo intimou o exequente para juntar os atos constitutivos da FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, sob pena de desconstituição da penhora, pois constatou que houve alteração do nome do tipo dessa pessoa jurídica.
Outrossim, deferiu nova tentativa de penhora de valores.
Contudo, esses atos constritivos não tiveram êxito (ID 180957057).
Intimada, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 182202034).
Acrescento que, na decisão de ID 188656770, foi desconstituída a penhora das cotas sociais da pessoa jurídica FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÃO EIRELI.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão da execução durante um ano, com esteio no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
O exequente pugna pela expedição de ofício às principais exchanges de criptoativos no Brasil, com objetivo de penhorar eventuais criptoativos ligados ao CPF do executado.
Ademais, pede que as exchanges sejam intimadas para que, em caso de patrimônio positivo em nome do devedor, forneçam dados sobre eventuais transferências de criptomoedas para “cold wallets”.
Decido.
O exequente pleiteia, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, penhora de criptoativos ligados ao CPF do devedor.
Aduz que o executado, consoante informação extraída do processo de n.º 0707188-68.2023.8.07.0020, atua como trader, possuindo amplo conhecimento do sistema financeiro e do mercado de ativos, havendo, portanto, alta probabilidade de que uma eventual busca de criptoativos em seu nome retorne frutífera.
Inicialmente, saliento que a consulta de criptoativos não pode ser realizada por intermédio do SISBAJUD, que até o momento não possui essa funcionalidade.
Contudo, considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de penhora de criptoativos ligados ao CPF do executado.
Destarte, diante da persistente ausência de bens penhoráveis e tendo em vista que já foi deferida a suspensão do processo de 4/3/2024 até 04/3/2025, determino, após a preclusão, a remessa dos autos ao arquivo provisório a fim de que se aguarde o término da suspensão da execução, durante o qual a prescrição estará suspensa.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos.
Baixe-se o sigilo da petição de ID 189714172 e anexos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:06
Indeferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701322-30.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: WILLAME DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176315482: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI propôs em 01/04/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de WILLAME DA SILVA LIMA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 15/06/2019, conforme certidão de ID 37801144, fl. 77, no endereço QN 14A CNJUNTO 04 CASA 20 RIACHO FUNDO IIDF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 41643767, fl. 81.
Determinadas as medidas executivas de ID. 53739870, fls. 101 a 104, foram penhorados valores para satisfação integral do crédito.
Porém, tendo em vista a celebração de acordo extrajudicial entres as partes, ID. 54462260, fls. 93/94, o valor foi totalmente desbloqueado em favor do devedor.
Na petição de ID. 69767677, fl. 109, a parte exequente informa que o acordo foi totalmente descumprido, requerendo o prosseguimento do feito.
Nova tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 72044471, fls. 114/120.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 120.
A parte exequente, sob o ID 105476007, fls. 191/193, traz aos autos informação de que a parte executada substabeleceu uma procuração pública a qual lhe conferia poderes sobre um veículo automotor, ensejando que esse seria sua propriedade, carreando aos autos cópia da citada procuração, ID 105476008, fl. 194.
Assim, pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, uma vez que o valor da venda do referido veículo seria suficiente para a quitação do débito.
Atravessou nova petição, sob o ID 105974437, fls. 197/198, em que informou e juntou comprovantes de que o executado é o único sócio de uma pessoa jurídica, cujo capital social perfaz o valor de R$ 150.000,00.
Requereu a penhora de cotas da referida sociedade empresarial e a liquidação para satisfação da dívida.
Na decisão de ID 109759332, fls. 205/206, foi determinada a penhora do veículo MARCA/MODELO: I/AUDI A5 SPB 2.0TFSI AT, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2013/2013, PLACA: OOJ 0050, CHASSI: WAU8FD8TXDA062364, RENAVAM: *05.***.*16-06.
Restrição RENAJUD lançada no ID 111276233, fl. 207.
Também, foi determinada a penhora de cotas de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-77.
Na petição de ID 112656940, fl. 210, a parte exequente informa que não tem interesse em ficar como fiel depositária do veículo.
Pugna para que o encargo seja conferido ao executado.
Embargos de terceiro de nº 0700003-22.2022.8.07.0017 opostos por WESLEY SANTOS RIBEIRO contra a constrição do veículo, nos quais houve o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a baixa do bloqueio de CIRCULAÇÃO sobre o veículo.
Houve a manutenção do bloqueio de transferência, conforme decisão de ID 116015894, fls. 215/217.
Baixa na restrição de circulação no ID 116018546, fl. 219.
Os embargos tiveram os pedidos iniciais julgados procedentes, com desconstituição da penhora sobre o veículo, com trânsito em julgado em 12/7/2023.
Naqueles autos foi baixada a restrição no RENAJUD.
Ofício expedido à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal informando a penhora das cotas da sociedade empresária, conforme ID 141970134, fls. 244/245.
Sociedade empresária FIVE CONSULTORIA intimada no dia 16/11/2022, conforme AR de ID 143096452, fl. 252, para cumprimento da determinação do art. 861 do CPC, em até 60 dias.
Na petição de ID 152186923, a parte autora solicita a exclusão da exequente COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI do polo ativo, ante a sucessão processual, o que deferido na decisão de ID 165194677, foi promovida a alteração do polo ativo para que passe a constar como exequente BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA Na Petição de ID 166852129, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD e anexou planilha de cálculos.
Na decisão de ID 176315482, o juízo intimou o exequente para juntar os atos constitutivos da FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, sob pena de desconstituição da penhora, pois constatou que houve alteração do nome do tipo dessa pessoa jurídica.
Outrossim, deferiu nova tentativa de penhora de valores.
Contudo, esses atos constritivos não tiveram êxito (ID 180957057).
Intimada, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 182202034).
Decido.
Inicialmente, em razão do silêncio do exequente quanto à juntada dos atos constitutivos determinada, desconstituo a penhora das cotas sociais da pessoa jurídica FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI.
Cuida-se de ação de execução de nota promissória, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até xx/03/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para que proceda à averbação da desconstituição da penhora das cotas sociais da CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-77.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/11/2023 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:14
Outras decisões
-
09/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:58
Outras decisões
-
01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:02
Outras decisões
-
15/06/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 13:02
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA - CPF: *42.***.*29-40 (EXECUTADO) em 03/03/2022.
-
16/05/2022 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:19
Desentranhamento
-
07/04/2021 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 18:23
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:23
Outras decisões
-
15/01/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:46
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 20:21
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:29
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 07:36
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:53
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 04:49
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:15
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:18
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:59
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2019 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 10:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 08:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 08:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:54
Juntada de mandado
-
23/05/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:52
Juntada de mandado
-
23/05/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:50
Juntada de mandado
-
23/05/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:48
Juntada de mandado
-
23/05/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:45
Juntada de mandado
-
23/05/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:42
Juntada de mandado
-
23/05/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:40
Juntada de mandado
-
23/05/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 15:38
Juntada de mandado
-
09/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 03:31
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 19:01
Recebidos os autos
-
12/04/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
01/04/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
01/04/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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