TJDFT - 0702260-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:24
Outras decisões
-
15/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 28/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:16
Deferido o pedido de IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA - CPF: *28.***.*85-87 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:54
Outras decisões
-
07/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:55
Nomeado perito
-
07/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702260-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora distrital aposentada e que é portadora de fibromialgia que, conforme relatório médico particular, é uma moléstia profissional.
Informa que requereu a isenção de IRPF em razão de moléstia profissional, o que foi negado administrativamente por não se tratar de doença especificada em lei.
Aduz que há nexo causal entre o desenvolvimento da doença e a atividade laborativa, visto que a utilização de movimentos repetitivos, no caso específico, mostra-se como fator gerador da doença da servidora, razão pela qual requer a isenção de IRPV e contribuição previdenciária e a restituição dos respectivos valores pagos de forma indevida.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 189796166).
Citados, os réus contestaram (ID 192496685).
Pugnam pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que o laudo médico oficial atestou que a autora não possui doença especificada em lei; que a servidora se aposentou de forma voluntária e não há provas da existência de moléstia profissional.
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 197864182).
O prazo para os réus especificarem provas transcorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de contribuição previdenciária, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada que caracteriza moléstia profissional.
Por outro lado, sustentam os réus que a isenção de IRPF destina-se aos portadores de doença grave previstas em lei e que não há nexo de causalidade com eventual moléstia profissional.
A controvérsia da demanda cinge-se em determinar se (i) a autora possui fibromialgia e, em caso positivo (ii) se o diagnóstico tem nexo de causalidade com a atividade que exercia profissionalmente a caracterizar moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda e respectiva contribuição previdenciária.
O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos de impostos de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, comprovada a existência de doença grave, o aposentado tem direito à isenção do IRPF.
Nos termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No entanto, embora dispensável a apresentação de laudo médico oficial, o qual, no caso em análise sequer foi analisado, entendo ser imprescindível a realização da perícia médica, requerida pela autora.
A perícia médica será capaz de evidenciar ilegalidade na inspeção oficial de saúde a qual a autora foi submetida, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela autora, na forma do art. 370 do CPC.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, a qual requereu a produção da prova, na forma do art. 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente. (Prazo: 5 dias).
Da proposta, dê-se vista às partes. (Prazo: 5 dias para o autor e 10 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702260-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA contra DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Custas recolhidas.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocomposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Cite-se o DF e o IPREV/DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Outras decisões
-
13/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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