TJDFT - 0702260-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:24
Outras decisões
-
15/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:16
Deferido o pedido de IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA - CPF: *28.***.*85-87 (REQUERENTE).
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19/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:54
Outras decisões
-
07/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:55
Nomeado perito
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07/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702260-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA contra DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Custas recolhidas.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocomposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Cite-se o DF e o IPREV/DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Outras decisões
-
13/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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