TJDFT - 0718775-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON CUSTODIO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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14/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JEFFERSON CUSTODIO DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718775-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON CUSTODIO DE LIMA, JESSICA MENDES LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 15:17:53.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
05/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718775-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON CUSTODIO DE LIMA, JESSICA MENDES LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
22/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718775-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON CUSTODIO DE LIMA, JESSICA MENDES LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 189198305.
Trata-se de demanda ajuizada por JEFFERSON CUSTODIO DE LIMA e JESSICA MENDES LIMA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narram que o primeiro requerente, JEFFERSON CUSTÓDIO DE LIMA, é o proprietário do veículo HONDA/CG 150 SPORT, placas JJB-8F92, e teve em sua PPD registrada infração por avançar o sinal vermelho do semáforo, referente ao AIT nº 107100 – S003392459.
Afirmam, porém, que a infração de trânsito foi cometida por sua irmã, JÉSSICA MENDES LIMA, ora segunda requerente.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “A concessão de antecipação de tutela, para que sejam suspensos os efeitos do AIT nº 107100 – S003392459, enquanto sub judice o direito postulado”.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Ademais, deve o pedido estar adequado ao fim pretendido.
Não é o caso dos autos e por uma razão jurídica inafastável.
Não se tem prova inequívoca de que a pessoa indicada seja a pessoa que cometeu a infração, uma vez que há apenas relato unilateral a respeito, por meio da inicial, o que, sobremaneira, se mostra frágil, sob a acepção probante.
Assim, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Dessa feita, em razão na inexistência de probabilidade de direito, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Concomitante, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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