TJDFT - 0716289-65.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:36
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:36
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:12
Expedição de Edital.
-
17/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 18:22
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:36
Decretada a revelia
-
21/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716289-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 111 do CPC, a parte que revogar o mandato deve constituir novo advogado no mesmo ato, ou até o prazo de 15 (quinze) dias, que transcorre independentemente de intimação.
No caso dos autos, a revogação do mandato outorgado aos patronos da executada LLCC DE ARAÚJO - MOVEIS E JOIAS se deu ainda no ano de 2021, quando o feito se achava arquivado.
Isso posto, e exigindo o art. 111 do CPC a intimação prévia e pessoal da parte para a aplicação das penalidades previstas no art. 76 do mesmo Código, promova a Secretaria a intimação pessoal da parte LLCC DE ARAÚJO - MOVEIS E JOIAS LTDA para que regularize a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Observe-se, na contagem do prazo, o art. 231, § 3º, do CPC, pois, como se trata de ato a ser praticado diretamente pela parte, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
Caso a parte não seja encontrada no endereço diligenciado, o 274, parágrafo único, do CPC, estabelece presunção de validade da intimação, desde que tenha sido diligenciado o último endereço informado nos autos, mas observe a Secretaria que, neste caso a contagem do prazo faz-se de forma diferente, "a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação da parte, venham conclusos para os fins do art. 76 do CPC.
Descadastrem-se os advogados destituídos do PJe. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:59
Outras decisões
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716289-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO DESPACHO Os advogados da parte executada apresentam Termo de Aviso de Rescisão/Distrato de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios no ID 189740524, através do qual a executada LLCC DE ARAÚJO MÓVEIS E JOIAS, por seu sócio Leo Lynce Roriz de Araújo, comunica a revogação do mandato outorgado aos patronos.
Ocorre que o aludido documento é datado de 1º de setembro de 2021, ao passo que a sua juntada a estes autos se dá tão somente em 12 de março de 2024, mais de três anos depois.
Ademais, os causídicos apresentam Termo de Comunicação de Revogação/Renúncia de Poderes no ID 189740525, também com data remota, de 2021.
Diante das datas longínquas apostas nos documentos, ficam os patronos da executada LLCC DE ARAÚJO MÓVEIS E JOIAS intimados a prestarem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716289-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de LLCC DE ARAÚJO - MÓVEIS E JOIAS e RAISSA CAVALCANTI DE ARAÚJO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 483.717,50.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 11:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:39
Outras decisões
-
23/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:29
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
11/03/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
01/03/2019 05:00
Publicado Certidão em 01/03/2019.
-
01/03/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:24
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2019 17:11
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/02/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 14:47
Transitado em Julgado em 04/02/2019
-
05/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:01
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 09:01
Decorrido prazo de LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP em 04/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 03:35
Publicado Sentença em 13/12/2018.
-
12/12/2018 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 20:27
Recebidos os autos
-
10/12/2018 20:27
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2018 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2018 18:43
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:00
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 16:51
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 16:51
Decorrido prazo de LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO em 26/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2018 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2018 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 19:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2018 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/06/2018 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 17:29
Recebidos os autos
-
14/06/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2018 16:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 10:48
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711706-10.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Casa de Passagem Eu Amo Eu Cuido
Advogado: Ana Paula de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:49
Processo nº 0711706-10.2023.8.07.0018
Casa de Passagem Eu Amo Eu Cuido
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:15
Processo nº 0717446-18.2024.8.07.0016
Anabia Maria de Mendonca
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Patricia de Mendonca da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 22:09
Processo nº 0709265-73.2024.8.07.0001
Isabella Cristina Gomes Martins
Reitora Pro Tempore da Universidade do D...
Advogado: Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:31
Processo nº 0709265-73.2024.8.07.0001
Isabella Cristina Gomes Martins
Reitora Pro Tempore da Universidade do D...
Advogado: Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 10:51