TJDFT - 0709265-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF) em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA GOMES MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:28
Denegada a Segurança a ISABELLA CRISTINA GOMES MARTINS - CPF: *18.***.*40-57 (IMPETRANTE)
-
08/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA GOMES MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709265-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLA CRISTINA GOMES MARTINS IMPETRADO: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF), DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Em decisão interlocutória ID 189823542, foi determinada a emenda à inicial, para que a impetrante indicasse a autoridade coatora e recolhesse as custas processuais.
Acolho a emenda, para considerar o REITOR como autoridade coatora.
Em relação às custas processuais, a impetrante nada informa sobre sua condição econômica.
A impetrante é médica e, conforme consta na inicial, exercia a profissão em outro País até pouco tempo.
A profissão de médico viabiliza razoável capacidade financeira.
A impetrante deveria informar se não ostenta recursos, qual sua fonte de renda atual, para fins de gratuidade.
Não é razoável admitir a concessão deste benefício, restrito para pessoas vulneráveis economicamente, em favor de médicos, com profissão consolida.
Portanto, antes de analisar o pedido de gratuidade, deverá a impetrante, em 5 dias, prestar informações mais restritas sobre seu patrimônio, renda atual (sem a necessidade de juntar documentos sigilosos - apenas informação), para que se possa apurar a alegada incapacidade financeira.
Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido liminar.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, ao menos neste momento processual e, antes das informações a serem prestadas pela autoridade indicada como coatora, não há qualquer evidência de ilegalidade na decisão do REITOR, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma estrangeiro da impetrante.
No caso, a decisão ou ato administrativo está devidamente motivada em parecer jurídico, no qual consta que a UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL não dispõe de condições administrativas para conduzir a revalidação de diploma estrangeiro.
A revalidação de diplomas estrangeiros é fundamental para o exercício de profissão no País.
Os diplomas somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas.
A pretensão da impetrante é disciplinada pela lei federal n.º 13.959/2019, que disciplina e institui o exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira.
O "revalida" de diplomas de medicina, como é o caso da impetrante, se submete integralmente à referida legislação federal.
O "revalida" tem regras específicas.
Tal exame é coordenado pela administração pública federal e compreenderá duas etapas, exame teórico e exames de habilidades clínicas.
Portanto, a impetrante deve se submeter ao "revalida" e realizar os referidos exames.
No caso, não há como a Universidade do Distrito Federal revalidar o diploma estrangeiro da impetrante, sem a realização dos referidos exames, teórico e prático.
Deve ter estrutura para tanto.
Além disso, o revalida é aplicado de forma quadrimestral, na forma do edital a ser publicado.
Portanto, há regras específicas par a revalidação do diploma médico da impetrante.
A impetrante somente poderá revalidar o seu exame, após aprovação nos referidos exames, conforme edital.
Não há como realizar a revalidação de diploma de medicina fora dos parâmetros da referida legislação federal.
A impetrante deve participar do programa revalida.
Não há como revalidar o diploma diretamente na Universidade do DF, como pretendido.
A Universidade do DF é recente e a motivação de ausência de estrutura, neste caso, ostenta razoabilidade.
A UniDF sequer possui regulamentação interna para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros.
Em razão do processo de implementação da estrutura administrativa da Universidade do DF, não há ilegalidade aparente ou violação de direito líquido e certo da impetrante no presente caso.
Portanto, é essencial ouvir a autoridade indicada como coatora, em informações, antes de apurar qualquer ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações, sobre a possibilidade ou não de submeter a impetrante ao revalida em seu âmbito de estrutura.
Dê-se ciência à UNIVERSIDADE DO DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao Ministério Público.
Em relação ao pedido de audiência presencial, a 2ª Vara da Fazenda Pública está à disposição de qualquer procurador ou advogado.
Basta agendar na Secretaria da Vara ou pelo Balcão virtual, que será atendido em qualquer hora e dia da semana.
Em relação ao caráter sigiloso do documento, deverá o CJU restituí-lo à parte impetrante, porque não tem relação com o caso concreto.
Após as informações e a manifestação do MP, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709265-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLA CRISTINA GOMES MARTINS IMPETRADO: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF), DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Firmo a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o MS.
O mandado de segurança, ação de natureza constitucional, que objetiva a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder, exige pressupostos específicos.
No caso, a impetrante ajuizou ação contra a UNIVERSIDADE do DISTRITO FEDERAL, quando na realizada deve indicar a autoridade coatora.
A UnDF é a pessoa jurídica interessada a compor o polo passivo, mas não a autoridade coatora.
Sem a indicação da autoridade coatora, que prestará informações, não há como processar o MS.
Intime-se a impetrante para: 1- Indicar a autoridade coatora responsável pelo ato administrativo impugnado; 2- Recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702200-73.2024.8.07.0018
Joana da Silva Neiva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Vanessa Neiva Magalhaes Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:57
Processo nº 0764617-05.2023.8.07.0016
Gran Luxuria Multimarcas LTDA
Bianca Cardoso do Nascimento
Advogado: Alexandre Santos Correia de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 16:18
Processo nº 0711706-10.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Casa de Passagem Eu Amo Eu Cuido
Advogado: Ana Paula de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:49
Processo nº 0711706-10.2023.8.07.0018
Casa de Passagem Eu Amo Eu Cuido
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:15
Processo nº 0717446-18.2024.8.07.0016
Anabia Maria de Mendonca
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Patricia de Mendonca da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 22:09