TJDFT - 0703899-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
25/05/2025 17:03
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:31
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:25
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:45
Outras decisões
-
05/03/2025 09:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:37
Expedição de Petição.
-
17/02/2025 20:37
Expedição de Petição.
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:13
Indeferido o pedido de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO - CPF: *20.***.*29-79 (REVEL)
-
14/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703899-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REVEL: WAGNER PACHECO DA SILVA, ROSIANY RODRIGUES DAMASIO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 21 de novembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
21/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO em 28/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703899-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REVEL: WAGNER PACHECO DA SILVA, ROSIANY RODRIGUES DAMASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 16.883,98 Intime-se a parte vencida, REVEL: WAGNER PACHECO DA SILVA, ROSIANY RODRIGUES DAMASIO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
27/08/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:09
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:43
Determinada a citação de ROSIANY RODRIGUES DAMASIO - CPF: *20.***.*29-79 (REU) e WAGNER PACHECO DA SILVA - CPF: *15.***.*90-78 (REU)
-
15/04/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar as faturas e os seus respectivos comprovantes de pagamento, a fim de comprovar a sub-rogação da obrigação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 07:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702986-93.2019.8.07.0018
Hudsson Krawczyk
Distrito Federal
Advogado: Hebert Herik
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 11:45
Processo nº 0702986-93.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Hudsson Krawczyk
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 03:05
Processo nº 0704051-44.2024.8.07.0020
Associacao de Prop. do Loteamento Parque...
Nayane Cristina Costa de Medeiros Pierre
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:23
Processo nº 0701246-61.2023.8.07.0018
Christiana Moura de Queiroz Mathieu
Subsecretaria da Secretaria de Gestao De...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 21:07
Processo nº 0701246-61.2023.8.07.0018
Christiana Moura de Queiroz Mathieu
Distrito Federal
Advogado: Jose Hailton Lages Diana Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 16:42