TJDFT - 0704051-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROP. DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROP. DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Analisando o feito verifico que não houve impugnação à penhora de valores via SISBAJUD (ID 196293869 – R$ 536,47), razão pela qual não há óbice ao levantamento da quantia pelo credor.
Dessa forma intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência da referida quantia.
Vindo conta, promova-se transferência bancária.
Não havendo indicação de conta no prazo indicado, expeça-se alvará de levantamento.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito com o decote dos valores penhorados nos autos bem como indicar medida apta à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE PROP. DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 07:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 07:52
Determinada a citação de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE - CPF: *12.***.*58-88 (EXECUTADO)
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28/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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