TJDFT - 0704336-48.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704336-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ALVES RODRIGUES SENTENÇA Considerando-se a quitação do débito, conforme noticiado na petição de ID 193154422, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento da obrigação devida.
Expeça-se o alvará ao FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO), conforme petição de ID 194768122.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704336-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ALVES RODRIGUES DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:48
Outras decisões
-
02/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2021 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/09/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/09/2021 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2021 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/08/2021 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:51
Recebidos os autos
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05/07/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2021 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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