TJDFT - 0709155-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709155-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte REU: BANCO BMG S.A para interpor recurso contra a sentença de ID 198330541 , em 198330541 .
Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA (ID198371444 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709155-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILENE DIAS PEREIRA em face de BANCO BMG S.A.
Inicialmente, a requerente pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, narra que percebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo constado que o valor recebido sofreu uma diminuição em razão de descontos realizados pelo requerido.
Embora a demandante afirme que contratou um empréstimo consignado perante o BANCO BMG, afirma não ter autorizado nenhum desconto para o pagamento de cartão de crédito emitido pela referida instituição financeira.
Além disso, sustenta que sequer solicitou a emissão de cartão de crédito, de modo que as cobranças efetuadas pelo requerido são indevidas.
Sustenta que a parte ré praticou a chamada “venda casada”, pois concedeu um empréstimo consignado solicitado pela autora e, simultaneamente, emitiu um cartão de crédito, também com desconto em folha, sem que a autorização da consumidora.
Ademais, afirma que o cartão de crédito consignado “gera parcelas infindáveis”, conforme reconhecido pela jurisprudência, o que coloca a requerente em uma situação de excessiva desvantagem face à instituição financeira.
Diante disso, requer seja declarada a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do BANCO BMG S.A. à restituição em dobro os valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Ademais, sustenta que a responsabilidade do demandado deve ser aferida sob o prisma objetivo, ante a existência de falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Pugna, ademais, pela intimação da requerida para exibir o contrato.
Ainda, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender os descontos a título de “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” em seus proventos de aposentadoria.
Ao final, a demandante formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: [...] c) A concessão da preliminar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 1.060/50, e arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil; [...] e) O deferimento de tutela de urgência, determinando a suspensão, de imediato, do desconto e repasse de valores para a Requerida pelo INSS, do contrato/empréstimo referente a seu benefício previdenciário referente à Consignação - Cartão citando e intimando a Requerida, e, oficiando o INSS para que cumpra tal determinação, culminado astreintes por dia não de excesso ao não cumprimento de decisão; f) A inversão do ônus da prova, em primeira decisão, conforme art. 6º, VIII, do Código do Consumidor; g) O deferimento da produção antecipada de prova (exibição de documentos) determinado à parte requerida do suposto contrato que verse sobre RCC (Reserva de Cartão Consignado), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM. (art. 139, IV c/c art. 537 do CPC), nos termos do art. 381 e art. 396 do CPC); h) Requerer ao final a procedência do pedido para que seja declarada a revisão contratual, bem como a anulação da cláusula que versa sobre autorização de desconto de cartão de crédito consignado (Consignação - Cartão), segundo contrato a ser anexado pelo banco requerido, visto que tal cláusula torna o empréstimo impagável pelo consumidor/autor; i) A condenação da Requerida ao pagamento em dobro de R$2.436,92 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) somando aos descontos que forem realizados no curso do processo, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor, e art. 398, do Código Civil, conforme planilha em anexo; j) A procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada caso concedida, para que condene a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pelo exposto, na quantia certa de R$40.000,00 (quarenta mil reais); [...] Por ocasião do recebimento da inicial (ID 190335282), foi concedida a gratuidade da justiça à autora, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da ré para contestar o feito.
Citado pelo sistema, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID 193180992, na qual impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantificação dos pedidos pela parte autora se deu de forma aleatória.
Também alega, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e não apresentação de comprovante de residência atualizado.
Outrossim, afirma que a autora carece de interesse processual, uma vez que a consumidora não formulou nenhuma reclamação na via administrativa, inexistindo qualquer pretensão resistida que justifique o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta que a requerente contratou o cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG mediante assinatura de termos de adesão e autorização de desconto em folha de pagamento.
Ademais, a parte também firmou termo de consentimento esclarecido, razão pela qual entende ser completamente descabida a alegação de inexistência de contratação do serviço denominado “BMG CARD”.
Defende a plena validade do negócio jurídico entabulado entre as partes de forma eletrônica, bem como que foram observadas as normas protetivas ao consumidor.
Além disso, pontua que a requerente efetivamente utilizou o serviço contratado, mediante a realização de saque em valor equivalente ao limite do cartão de crédito, o qual foi devidamente creditado na conta em que o INSS efetua o pagamento do benefício previdenciário da autora.
Pugna pelo envio de ofício à instituição financeira que mantém a conta em que a autora recebe seu benefício, a fim de que fique demonstrado que houve o crédito do saque do limite do cartão “BMG CARD” em favor da requerente.
Outrossim, requer a intimação da autora para depositar nos autos os valores sacados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, caso os valores tenham sido depositados em favor de terceiros, argumenta que “deverá ser oportunizado ao BMG a citação destes para dizer nos autos se possuem relação com a parte autora, de modo a comprovar suas alegações acerca da validade do negócio jurídico, sob pena de cerceamento de defesa”.
Tece comentários sobre a consignação da fatura do cartão de crédito e nega qualquer abusividade em tal modalidade de serviço, o qual, inclusive, é regulamentado pelo Banco Central, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008.
Cita o disposto na Lei nº 10.820/2003, que autoriza desconto em folha para o pagamento de cartão de crédito, desde que observada a margem de reserva de 5% (cinco por cento).
Descreve o procedimento de validação da contratação digital de operações de crédito e sustenta que a contratação se deu mediante confirmação da identidade da autora por biometria facial.
Rechaça a alegação de venda casada e conclui que a consumidora aderiu ao serviço por sua própria vontade.
Defende a inexistência de danos indenizáveis, sejam materiais ou morais.
Subsidiariamente, defende que os juros incidentes sobre a reparação a título de danos materiais devem se apurados somente a partir da citação, bem como que deve haver a compensação do quantum indenizatório com eventuais valores devidos pela consumidora.
No que diz respeito à repetição de indébito, afirma que esta não pode se dar em dobro, ante a ausência de prova da má-fé da instituição financeira.
Alega que o valor pretendido a título de reparação por danos morais se mostra excessivo, de modo que eventual condenação deverá ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Destaca, ademais, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser apurados somente a contar da data do arbitramento.
Assevera, ainda, que não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, ao menos, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 193259401.
Decisão saneadora ao ID 194711537.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
No mérito o pedido é improcedente.
Pelo que consta dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 193180994, as partes firmaram "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto e Folha de Pagamento" e que a autora foi informada previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada, além de estar expresso de que o produto contratado seria cartão de crédito consignado.
Observa-se do referido instrumento, a autora autorizou expressamente a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito.
O cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei nº 10.820/2003, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso vertente, o autor apelante procedeu livremente a contratação de cartão com reserva de margem consignável, ciente dos termos e as condições dos serviços prestados pela instituição financeira apelada.
Restou devidamente esclarecido, na oportunidade, que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam apenas à uma margem mínima a ser paga, não ficando o consumidor dispensado do pagamento integral das faturas. 2.
Diante da legitimidade do contrato livremente pactuado entre as partes litigantes e da regular prestação do serviço pelo Banco, inviável a pretensão de anulação do negócio jurídico c/c repetição em dobro c/c indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1798282, 07012745320238070010, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado: MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
NÃO COMPROVADO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Com exceção das matérias de ordem pública, as alegações que não foram previamente alegadas no Juízo a quo não podem ser conhecidas nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 3.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 4.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação, inclusive assinando terno de conhecimento. [...] (Acórdão 1806183, 07055669420228070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a parte autora firmou o contrato aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato.
Aliás, a pretensão da autora, da forma em que é deduzida é incompatível a expressa contratação.
No caso, não se vislumbra abusividade da parte ré ao realizar os descontos no benefício de aposentadoria da autora, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Ademais, não é possível identificar obscuridade capaz de apontar o vício da sonegação de informações essenciais de acordo com os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse particular, é importante frisar que os negócios realizados de forma remota e por meio de aplicativos com assinatura eletrônica ou similar são válidos, não sendo possível presumir-se a incapacidade da parte aderente a ponto de, seguidos todos os passos descritos na peça de resposta, ainda assim entender que a autora nunca soube, de fato, o que ocorreu.
Dessa forma, não vislumbro a presença de vício ensejador da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre a autora e o réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela autora.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, II, do CPC, devendo ser observada a suspensão da obrigação, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:50
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
09/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709155-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por marilene dias pereira em face de BANCO BMG S.A.
Inicialmente, a requerente pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, narra que percebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo constado que o valor recebido sofreu uma diminuição em razão de descontos realizados pelo requerido.
Embora a demandante afirme que contratou um empréstimo consignado perante o BANCO BMG, afirma não ter autorizado nenhum desconto para o pagamento de cartão de crédito emitido pela referida instituição financeira.
Além disso, sustenta que sequer solicitou a emissão de cartão de crédito, de modo que as cobranças efetuadas pelo requerido são indevidas.
Sustenta que a parte ré praticou a chamada “venda casada”, pois concedeu um empréstimo consignado solicitado pela autora e, simultaneamente, emitiu um cartão de crédito, também com desconto em folha, sem que a autorização da consumidora.
Ademais, afirma que o cartão de crédito consignado “gera parcelas infindáveis”, conforme reconhecido pela jurisprudência, o que coloca a requerente em uma situação de excessiva desvantagem face à instituição financeira.
Diante disso, requer seja declarada a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do BANCO BMG S.A. à restituição em dobro os valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Ademais, sustenta que a responsabilidade do demandado deve ser aferida sob o prisma objetivo, ante a existência de falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Pugna, ademais, pela intimação da requerida para exibir o contrato.
Ainda, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender os descontos a título de “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” em seus proventos de aposentadoria.
Ao final, a demandante formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: [...] c) A concessão da preliminar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 1.060/50, e arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil; [...] e) O deferimento de tutela de urgência, determinando a suspensão, de imediato, do desconto e repasse de valores para a Requerida pelo INSS, do contrato/empréstimo referente a seu benefício previdenciário referente à Consignação - Cartão citando e intimando a Requerida, e, oficiando o INSS para que cumpra tal determinação, culminado astreintes por dia não de excesso ao não cumprimento de decisão; f) A inversão do ônus da prova, em primeira decisão, conforme art. 6º, VIII, do Código do Consumidor; g) O deferimento da produção antecipada de prova (exibição de documentos) determinado à parte requerida do suposto contrato que verse sobre RCC (Reserva de Cartão Consignado), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM. (art. 139, IV c/c art. 537 do CPC), nos termos do art. 381 e art. 396 do CPC); h) Requerer ao final a procedência do pedido para que seja declarada a revisão contratual, bem como a anulação da cláusula que versa sobre autorização de desconto de cartão de crédito consignado (Consignação - Cartão), segundo contrato a ser anexado pelo banco requerido, visto que tal cláusula torna o empréstimo impagável pelo consumidor/autor; i) A condenação da Requerida ao pagamento em dobro de R$2.436,92 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) somando aos descontos que forem realizados no curso do processo, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor, e art. 398, do Código Civil, conforme planilha em anexo; j) A procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada caso concedida, para que condene a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pelo exposto, na quantia certa de R$40.000,00 (quarenta mil reais); [...] Por ocasião do recebimento da inicial (ID 190335282), foi concedida a gratuidade da justiça à autora, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da ré para contestar o feito.
Citado pelo sistema, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID 193180992, na qual impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantificação dos pedidos pela parte autora se deu de forma aleatória.
Também alega, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e não apresentação de comprovante de residência atualizado.
Outrossim, afirma que a autora carece de interesse processual, uma vez que a consumidora não formulou nenhuma reclamação na via administrativa, inexistindo qualquer pretensão resistida que justifique o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta que a requerente contratou o cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG mediante assinatura de termos de adesão e autorização de desconto em folha de pagamento.
Ademais, a parte também firmou termo de consentimento esclarecido, razão pela qual entende ser completamente descabida a alegação de inexistência de contratação do serviço denominado “BMG CARD”.
Defende a plena validade do negócio jurídico entabulado entre as partes de forma eletrônica, bem como que foram observadas as normas protetivas ao consumidor.
Além disso, pontua que a requerente efetivamente utilizou o serviço contratado, mediante a realização de saque em valor equivalente ao limite do cartão de crédito, o qual foi devidamente creditado na conta em que o INSS efetua o pagamento do benefício previdenciário da autora.
Pugna pelo envio de ofício à instituição financeira que mantém a conta em que a autora recebe seu benefício, a fim de que fique demonstrado que houve o crédito do saque do limite do cartão “BMG CARD” em favor da requerente.
Outrossim, requer a intimação da autora para depositar nos autos os valores sacados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, caso os valores tenham sido depositados em favor de terceiros, argumenta que “deverá ser oportunizado ao BMG a citação destes para dizer nos autos se possuem relação com a parte autora, de modo a comprovar suas alegações acerca da validade do negócio jurídico, sob pena de cerceamento de defesa”.
Tece comentários sobre a consignação da fatura do cartão de crédito e nega qualquer abusividade em tal modalidade de serviço, o qual, inclusive, é regulamentado pelo Banco Central, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008.
Cita o disposto na Lei nº 10.820/2003, que autoriza desconto em folha para o pagamento de cartão de crédito, desde que observada a margem de reserva de 5% (cinco por cento).
Descreve o procedimento de validação da contratação digital de operações de crédito e sustenta que a contratação se deu mediante confirmação da identidade da autora por biometria facial.
Rechaça a alegação de venda casada e conclui que a consumidora aderiu ao serviço por sua própria vontade.
Defende a inexistência de danos indenizáveis, sejam materiais ou morais.
Subsidiariamente, defende que os juros incidentes sobre a reparação a título de danos materiais devem se apurados somente a partir da citação, bem como que deve haver a compensação do quantum indenizatório com eventuais valores devidos pela consumidora.
No que diz respeito à repetição de indébito, afirma que esta não pode se dar em dobro, ante a ausência de prova da má-fé da instituição financeira.
Alega que o valor pretendido a título de reparação por danos morais se mostra excessivo, de modo que eventual condenação deverá ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Destaca, ademais, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser apurados somente a contar da data do arbitramento.
Assevera, ainda, que não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, ao menos, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 193259401.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Passo à análise da impugnação ao valor da causa e das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, além das demais questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida afirma em sua contestação que a quantia atribuída à causa pela autora foi “quantificada de forma aleatória”, razão pela qual pleiteia a sua readequação, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Observo que a requerente indicou como valor da causa a soma do valor que pretende ver restituído em dobro (R$ 2.436,32) e do montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 40.000,00).
Cabe destacar que o fato de o requerido discordar do valor pretendido pela parte demandante não constitui justificativa idônea para acolhimento da impugnação.
Aliás, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é possível que o valor da causa represente mera expectativa quando for incabível estabelecer, com precisão, a expressão econômica do pedido (Acórdão 1733364, 07218413420208070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023).
Assim, uma vez que o valor da causa está em conformidade com o disposto nos artigos 291 e 292, incisos V e VI, ambos do CPC, a preliminar deve ser rejeitada.
Inépcia da inicial por AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ainda, alega o BANCO BMG S.A. que a autora não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual pugna pelo indeferimento da inicial em razão de sua inépcia.
Sem razão.
Conforme se depreende dos autos, a demandante apresentou documentos que atestam a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria para pagamento de cartão de crédito emitido pelo BMG (IDs 189603645 e 189603646).
Ademais, o próprio requerido reconheceu a existência da contratação e apresentou documentos comprobatórios nos IDs 193180994, 193181846 e 193181847.
Portanto, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta a parte requerida, atende ao disposto no artigo 320 do CPC.
Outrossim, a (in)existência de contratação do cartão de crédito cuida-se de questão de mérito, ou seja, deve ser oportunamente enfrentada por ocasião da sentença.
Sobre o tema, cabe citar a lição dos processualistas civis Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 858): [...] A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral.
Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. [...] (grifos acrescidos) Nesse sentido, confira-se também o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROCESSAMENTO DO FEITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. [...] 3.
Cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação" exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, são aqueles "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido". (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição, revista e atualização - Salvador: Ed.
Juspodium, 2019, p.590). 3.1.
Os extratos de negativação do nome do autor por SPC, tendo como "empresa" a ré SENAI mostram-se aptos ao processamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de por danos morais e materiais ajuizada pelo autor-apelante.
Se a pretensão do autor há de prosperar ou não, análise que ocorre em sede de mérito, após instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1662962, 07073462020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023 – grifos acrescidos).
Ainda, não há que se falar em ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, pois a autora apresentou documento relativo ao mês de março do corrente ano no ID 190248315, o qual atesta que a demandante reside no local indicado na inicial.
Por estes fundamentos, conclui-se que a petição inicial foi instruída com documentos necessários, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do Código de Processo Civil).
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A autora ajuizou a presente demanda para buscar a cessação dos descontos efetuados pelo requerido em seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que não teria contratado nenhum cartão de crédito, tampouco autorizado a consignação para pagamento de faturas.
Dessa forma, em uma primeira análise, verifica-se que o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a requerida resistiu à pretensão do autor, conforme se extrai da contestação, o que, por si só, já a legitima.
Cabe destacar, outrossim, que não há óbice ao ajuizamento de ação sem que antes o consumidor tenha buscado a solução do problema na via administrativa.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT já decidiu que “A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação” (Acórdão 1136923, 07029974720178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018).
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Considerando que o autor narra a existência de defeito na prestação dos serviços bancários prestados pelas requeridas, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Assim, compete aos fornecedores de serviços bancários a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem prejuízo, cabe ao requerente produzir as provas que estão ao seu alcance, mormente as relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ante o exposto, descabe o provimento judicial de inversão do ônus da prova, pois já operada a inversão pela própria lei.
DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO REQUERIDO Em sua contestação, o BANCO BMG pugna pelo envio de ofício à instituição financeira que mantém a conta em que a autora recebe seu benefício, a fim de que fique demonstrado que houve o crédito do saque do limite do cartão “BMG CARD” em favor da requerente.
Outrossim, requer a intimação da autora para depositar nos autos os valores sacados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, caso os valores tenham sido depositados em favor de terceiros, argumenta que “deverá ser oportunizado ao BMG a citação destes para dizer nos autos se possuem relação com a parte autora, de modo a comprovar suas alegações acerca da validade do negócio jurídico, sob pena de cerceamento de defesa”.
Entretanto, entendo que não há necessidade de tais providências, tendo em vista que a autora reconhece que tomou empréstimo junto ao requerido, cabendo aferir, apenas, se houve omissão de informações e/ou “venda casada” do cartão de crédito consignado.
Além disso, o comprovante de transferência eletrônica apresentado no ID 193181846, no valor de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais) demonstra que o referido montante foi creditado em conta corrente de titularidade da autora.
Assim, INDEFIRO as diligências pleiteadas pela instituição financeira.
PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia reside em aferir se houve falha no dever de informação e se restou caracterizada a chamada “venda casada” do serviço de cartão de crédito consignado. É incontroverso que houve descontos nos proventos de aposentadoria da autora para pagamento do cartão de crédito consignado “BMG CARD”, porquanto demonstrado pelas provas documentais apresentadas com a inicial (IDs 189603645 e 189603646).
Outrossim, o requerido apresentou o contrato supostamente assinado pela consumidora (ID 193180994), bem como as faturas relativas ao cartão de crédito emitidas entre novembro/2022 e março/2023 (ID 193181847).
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se houve omissão de informações ou vício de consentimento no momento da contratação do cartão de crédito consignado “BMG CARD”; 2) se restou caracterizada a prática conhecida como “venda casada” ou se o empréstimo que a autora reconhece ter contraído junto ao BANCO BMG foi feito justamente mediante saque do limite do cartão de crédito consignado (ID 193180994, fl. 7); 3) se a reserva de margem de consignação para pagamento parcelado de dívidas ou empréstimos contraídos por meio de cartão de crédito é abusiva por natureza; 4) caso reconhecida a abusividade da conduta imputada ao requerido, se é possível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; 5) se a situação narrada na inicial é passível de reparação a título de danos morais.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Porém, diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709155-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela manifestação de ID 191110119, o demandado afirmou que o documento de identificação da parte autora se encontra vencido há mais de 10 (dez) anos, razão pela qual sustenta que a inicial deve ser indeferida em razão de sua inépcia.
Subsidiariamente, pugna pela intimação da autora para que acoste documentação atualizada aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem razão.
De acordo com o disposto no artigo 25 do Decreto nº 10.977/2022, "As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto".
No caso em exame, o documento de identidade da autora foi expedido em 24/9/1988, ou seja, em conformidade com a legislação anterior ao Decreto nº 10.977.
Tendo em vista que os Decretos anteriores (nº 89.250/1983 e 9.287/2018) previam que o RG era válido por prazo indeterminado, forçoso concluir que o prazo indicado no supracitado artigo 25 deve ser contado apenas a partir da entrada em vigor do ato normativo (23/2/2022).
Com isso, não há se falar em irregularidade do documento de identificação da demandante, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 191110119.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:24
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
25/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE DIAS PEREIRA - CPF: *79.***.*71-72 (AUTOR).
-
18/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 14:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:55
Declarada incompetência
-
18/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709155-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO BMG S.A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 17:25:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709155-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DIAS PEREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a autora para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, considerando que nenhuma das partes é domiciliada na região de abrangência da competência deste juízo.
Esclareço, por oportuno, que a requerente é domiciliada no Guará/DF, Região Administrativa do Distrito Federal, com foro diverso, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
Aliado a isso, o réu possui domicílio em São Paulo/SP.
Faculto, pois, a parte autora requerer a remessa dos autos a um dos juízos competentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:03
Declarada incompetência
-
13/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740587-19.2021.8.07.0001
Eulalia Alves dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 12:53
Processo nº 0749262-86.2022.8.07.0016
Maira Catharina Ramos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 19:38
Processo nº 0712039-87.2022.8.07.0020
Adolpho Vaz de Lima Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 19:46
Processo nº 0701524-74.2023.8.07.0014
Ivan Alves Leao
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Patricia Carneiro Ribeiro Maffissoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 23:51
Processo nº 0709155-74.2024.8.07.0001
Marilene Dias Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Guilherme Valadares Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:22