TJDFT - 0704311-52.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:03
Outras decisões
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26/03/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:04
Indeferido o pedido de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS DIAS - CPF: *43.***.*35-49 (EXECUTADO)
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08/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CÂMARA DOS DEPUTADOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/08/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704311-52.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS DIAS DECISÃO A parte credora postula a penhora de trinta por cento (30%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 166993524.
Resposta no ID: 182079400. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 164622350, p. 2; ID: 182079403).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 254.331,33 – ID: 12712535).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 17:11:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS DIAS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 01:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:56
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS DIAS em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS DIAS em 19/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
18/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2022 20:48
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:00
Recebidos os autos
-
12/09/2019 13:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/09/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 05:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS DIAS em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 07:34
Publicado Sentença em 16/08/2019.
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15/08/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 20:51
Recebidos os autos
-
13/08/2019 20:51
Julgado procedente o pedido
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29/05/2019 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2019 20:40
Recebidos os autos
-
28/05/2019 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 19:44
Juntada de Certidão
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08/01/2019 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 09:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS DIAS em 28/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2018 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2018 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2018 15:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/08/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 11:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
06/08/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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