TJDFT - 0724277-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724277-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA DA CHACARA 154 CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir a certidão.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
01/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:03
Homologada a Transação
-
22/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0724277-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PREFEITURA DA CHACARA 154 em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724277-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA DA CHACARA 154 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.333,51.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de novembro de 2024 12:39:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 22:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:00
Outras decisões
-
12/11/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:46
Outras decisões
-
08/11/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724277-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA DA CHACARA 154 REU: EDIVALDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PREFEITURA DA CHACARA 154 em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724277-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA DA CHACARA 154 REU: EDIVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PREFEITURA DA CHACARA 154 em face de EDIVALDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade imobiliária de nº 18, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais vencidas no período de janeiro/2022 a novembro/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 4.026,71 (quatro mil, vinte e seis reais e setenta e um centavos), conforme planilha de débito de Id. 180401008.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão vencidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 186564782).
Impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, a parte requerida reconhece a existência das dívidas.
Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu realizar o pagamento das taxas.
Realizou proposta de acordo para o pagamento do débito.
Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Em réplica (Id. 189695674), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa, afirmando que não tem interesse na proposta de acordo formulada pelo réu.
Requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Saneado o feito (Id. 189695674), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com relação à impugnação do valor da causa suscitada pela parte requerida, nos termos do artigo 292, parágrafos 1° e 2° do CPC/2015, a fixação do valor da causa, em ações que envolvam cobrança de taxas condominiais/associativas, deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas.
No caso em análise o autor atribuiu corretamente o valor da causa, observando os termos do artigo 292 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Sobre o tema, o artigo 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, limitou-se a formular proposta de acordo, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Além disso, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu/reajustou o valor das taxas condominiais (Id. 180401009).
Portanto, o pedido de condenação ao pagamento das taxas condominiais em aberto é a medida que se impõe.
Destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Por fim, quanto à litigância de má-fé suscitada pelo requerido, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 80 do CPC considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado.
Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação da parte requerente em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em aberto, referentes à unidade nº 18, vencidas no período de 15/01/2022 a 15/11/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:15:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724277-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA DA CHACARA 154 REU: EDIVALDO ALVES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas a resposta ao presente Despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 14:23:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:05
Outras decisões
-
04/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701132-82.2024.8.07.0020
Joyce Barbosa de Freitas
Joao Carlos de Freitas
Advogado: Andrea de Paula Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 11:52
Processo nº 0767117-44.2023.8.07.0016
Antonio Carlos Santos Silva
Carla Michelli Santos Silva
Advogado: Gabriel Duarte Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 17:41
Processo nº 0739419-11.2023.8.07.0001
Elma Sousa Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 09:16
Processo nº 0739419-11.2023.8.07.0001
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Elma Sousa Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:59
Processo nº 0765723-02.2023.8.07.0016
Gustavo Sena de Lima
Grupo Miranda LTDA
Advogado: Rafaela Sampaio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 10:31