TJDFT - 0723618-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723618-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICARLA TARGINO DA SILVA, VANESSA MONIQUE ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 15:21:08.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
21/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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10/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:01
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:40
Desentranhado o documento
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15/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723618-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICARLA TARGINO DA SILVA, VANESSA MONIQUE ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais em que as autoras alegam que, em 01/05/2023 adquiriram as passagens, sob a reserva FPZNSQ, com destino ao Chile em 08/09/2023 e retorno ao Brasil em 13/09/2023.
Relatam que, diante da proximidade da viagem, foram conferir os dados do voo no aplicativo e ficaram surpresas ao saber que havia pedido de reembolso não solicitado em curso.
Alegam que não haviam sido notificadas pela companhia acerca desta situação e tiveram que adquirir novas passagens para o mesmo período de férias no Chile.
Em sede de contestação, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e defende que as autoras adquiriram passagens áreas junto à agência de 123 Milhas, que a falha na prestação de serviços decorreu unicamente da referida empresa, a qual efetuou o cancelamento da reserva e recebeu o devido pagamento pela compra dos bilhetes e que as reservas estão em nome de outros clientes e que se trata de mero aborrecimento.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pela ré.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, as partes autoras atribuem responsabilidade à requerida pelos danos suportados, o que basta para evidenciar a pertinência subjetiva do demandado para ocupar o polo passivo da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, no tocante à indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Firmada tal premissa, passo às nuances do caso concreto.
Verifico ser incontroverso o cancelamento do voo em questão, ante a ausência de impugnação específica da ré, a qual se limitou a alegar que a falha na prestação de serviços decorreu unicamente da agência 123 milhas e que inexistem os danos morais.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte de passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Da análise das provas juntadas aos autos, especialmente dos prints (ID 177507321) e das conversas (ID 184971247), não impugnados pela ré, tenho que a companhia aérea prestou atendimento e informações às consumidoras acerca da reserva do voo para o Chile, a evidenciar a sua participação na cadeia de fornecimento dos serviços juntamente com a agência 123 milhas, de modo que não se deve eximir da sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Nesse raciocínio, não merece ser acolhido o argumento da culpa exclusiva de terceiro, devendo a requerida arcar com o risco do negócio do fornecimento de serviços aéreos, o qual não pode ser transferido às consumidoras.
Diante do descumprimento contratual da requerida, merece prosperar o pedido autoral de reparação por dano material no importe de R$ 3.437,64, decorrente do voo cancelado (IDs 177507318 e 177507317).
Convém salientar, a propósito, que a limitação do valor da condenação estabelecida no artigo 22 da Convenção de Montreal diz respeito aos danos decorrentes de atraso ou extravio de bagagem em voo internacional.
Logo, os limites da referida norma não se aplicam na hipótese em que o passageiro busca a restituição do preço pago pela passagem cancelada, como no caso em apreço.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a incidência das normas protetivas do CDC, não assiste razão às autoras.
Isso porque os danos morais decorrem de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, inclusive por meio de produto ou serviço defeituoso.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso dos autos, observa-se que autoras foram devidamente comunicadas com muita antecedência a respeito do cancelamento do voo internacional previsto para 13/09/2023, o que pode ser conferido nas mensagens de aplicativo enviadas pela parte requerida antes de 10/07/2023 (ID 184971247). É dizer, as autoras tiveram tempo hábil – mais de dois meses - para resolver problemas junto às empresas e reprogramar os trechos de viagem, de modo que o infortúnio causado não ultrapassou o mero aborrecimento.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a pagar às autoras o valor de R$ 3.437,64, cabendo R$ 1.718,82 a cada demandante, a título de reparação por danos materiais, atualizado pelo INPC a contar do desembolso efetivo e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, extingo o feito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgad0, não havendo requerimento de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/02/2024 11:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU) em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2024 15:42
Juntada de ata
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30/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/01/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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