TJDFT - 0737025-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
22/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SILBERMAN em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737025-34.2023.8.07.0000 RECORRENTES: PHILIP ARAUJO SILBERMAN, FREDERICO ARAUJO SILBERMAN RECORRIDA: ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PGBL.
HERANÇA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO.
INTEGRAÇÃO DO ACERVO DE BENS A PARTILHAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O valor decorrente do PGBL (plano gerador de benefício livre) não é considerado herança e deve ser revertido em favor da parte beneficiária. 2.
A prova da descaracterização previdenciária do plano de previdência privada para aplicação financeira permite a integração deste patrimônio ao acervo de bens a partilhar. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 544, 1.591, 1.592 e 1.846, todos do Código Civil, ao confirmar a exclusão da previdência privada deixada pelo falecido do monte a partilhar.
Defendem ser de fácil constatação que o PGBL foi desvirtuado para aplicação financeira, pois o falecido o fez quando aposentados, em idade avançada e mediante aportes de elevados valores.
Requerem a inclusão do valor do PGBL no monte de bens a partilhar, porquanto demonstrada a natureza de doação inoficiosa à recorrida.
Apontam divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
Pedem a concessão efeito suspensivo ao presente feito.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a fixação dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 489, §1º, do CPC, pois “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à apontada ofensa aos artigos 544, 1.591, 1.592 e 1.846, todos do Código Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou: O valor da aplicação do PGBL não aparece descrito como bens que compõe a parte legítima, porquanto os bens a partilhar reúnem carros, imóveis e valores em reais e dólar (ID 145066492, na origem) cujo somatório superaram, por estimativa, os 50% do acervo patrimonial do falecido.
Noutro giro, os elementos trazidos – idade do segurado e aportes em valores altos – não são suficientes para desconstituir a finalidade securitária e previdenciária do plano de previdência privada.
Para tanto, deveria ficar comprovado que a idade avançada e a condição de saúde do segurado o condicionaram a fazer um plano de previdência privada não para receber parcelas periódicas em complementação à previdência pública, mas para o recebimento de um montante em espécie de valores acumulados ao longo do período de contribuição.
Portanto, não há como acolher a tese de desvirtuamento do contrato previdenciário para aplicação financeira, o que faz incidir in casu a regra disposta na lei sobre o tema (art. 794 CC).
A propósito: ....
Em conclusão, deve ser mantida a exclusão da previdência privada deixada pelo falecido do monte a partilhar, pois não demonstrada a descaracterização do PGBL para aplicação financeira, além disso, eventual discussão sobre o beneficiário deste plano desafia ação própria norteada pelo contrato e as obrigações neste pactuadas (ID 56209234).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:42
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
11/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de PHILIP ARAUJO SILBERMAN - CPF: *04.***.*80-85 (EMBARGANTE) e FREDERICO ARAUJO SILBERMAN - CPF: *71.***.*99-90 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737025-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PHILIP ARAUJO SILBERMAN, FREDERICO ARAUJO SILBERMAN EMBARGADO: ARIELLA AUGUSTA ARAUJO SILBERMAN D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
12/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/03/2024 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/03/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
20/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de FREDERICO ARAUJO SILBERMAN - CPF: *71.***.*99-90 (AGRAVANTE) e PHILIP ARAUJO SILBERMAN - CPF: *04.***.*80-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/09/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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