TJDFT - 0700436-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:40
Conhecido o recurso de MARIA KAROLINE COSTA - CPF: *41.***.*18-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA KAROLINE COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700436-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA KAROLINE COSTA AGRAVADO: MELISSA MENDES FARIA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA KAROLINE COSTA contra decisão do Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0734804-64.2022.8.07.0016, que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação à penhora, na qual a parte executada alega, em suma, excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud.
Retifique-se o pólo ativo da demanda, conforme primeiro parágrafo da decisão de ID nº 176721800.
Do Valor do Débito Exequendo Alega a impugnante que há excesso de execução, uma vez que cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, devendo estes refletir porcentagem do valor da causa principal, e não do pedido contraposto.
Razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada atribuiu ao pedido contraposto o valor de R$ 52.000,00.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a ora executada interposto recurso inominado para revisão da improcedência de seus pedidos.
Portanto, o objeto do recurso não era a demanda principal, mas tão somente o pedido contraposto, de modo que a condenação em honorários sobre o valor da causa deve ter por base o valor atribuído ao mesmo.
Conforme consta dos autos, o valor da causa referente ao pedido contraposto era, na data da propositura (24/01/2023), R$ 52.000,00.
Consoante cálculos em anexo, o valor atualizado da causa representa a quantia de R$ 53.927,63, de modo que os honorários recursais somam R$ 5.392,76.
A esta quantia somam-se os encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC (multa do cumprimento de sentença e honorários advocatícios) o que resulta no débito exequendo de R$ 6.471,31, atualizado até esta data.
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à alegação de excesso de execução.
Por consequência, nada a prover quanto aos pedidos de litigância de má fé e intervenção do Ministério Público.
Do Bloqueio de Valores Nessa data, em consulta ao sistema Sisbajud, verificou-se o bloqueio da quantia de R$ 1.310,59, em contas de titularidade da executada junto às instituições Caixa Econômica Federal e Mercado Pago.
Quanto aos valores bloqueados no Mercado Pago, não houve impugnação da demandada.
No que se refere aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, aduz a devedora serem decorrentes de recebimento de pensão alimentícia de seu filho menor, de modo que seriam impenhoráveis.
Conforme se verifica da consulta ao sistema Sisbajud, o bloqueio se operou no dia 08/01/2024, no valor de R$ 1.289,90.
Embora conste do ID nº 183688409 sentença fixando alimentos em favor do filho menor da demandada, não há indicação no documento ou em outro qualquer qual seria a conta bancária utilizada para o recebimento dos valores.
Nessa linha, os extratos juntados pela executada também não possuem o condão de comprovar suas alegações, por dois motivos: um, o registro mais atual nos extratos data de 06/12/2023, mais de um mês antes do bloqueio realizado, de modo que não é possível verificar a real origem dos valores bloqueados; e dois, há diversas entradas na conta, a título de TED e PIX, restando claro que a conta não é utilizada somente para recebimento de pensão alimentícia.
Dessa forma, não é possível conferir aos valores bloqueados a impenhorabilidade pretendida pela devedora.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Nesta data, os valores bloqueados foram transferidos à conta judicial vinculada aos autos.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores em favor do exequente.
Intimem-se”.
Irresignada, a parte executada interpôs o presente agravo.
Em breve síntese, a agravante afirma que há má-fé e deslealdade processual na execução dos honorários, uma vez que o valor da causa é R$ 3.000,00 e a condenação, em razão do não conhecimento do recurso por deserção, foi de 10% do valor da causa.
Acrescenta que a cobrança de honorários no valor de R$ 5.134,65 não tem qualquer respaldo.
Informa ainda que a penhora parcial recaiu sobre valores da conta poupança utilizada exclusivamente para recebimento da pensão alimentícia do seu filho.
Nesse cenário, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), determinando-se o imediato desbloqueio dos valores e suspensas todas as medidas expropriatórias.
No mérito, seja confirmada a tutela de urgência, reformando a decisão agravada para restituir os valore à agravada e fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 300,00 (trezentos reais).
Preparo recolhido ID 56561834. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação da fase de execução ou de cumprimento de sentença” (grifou-se).
Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Conforme consignado na decisão agravada, não restou suficientemente demonstrado que a conta em que houve bloqueio de valores, embora poupança, seja utilizada exclusivamente para o recebimento da pensão alimentícia do menor, optando a agravante por juntar extratos somente até 12/2023.
Não há qualquer elemento apto a alterar a sorte do julgado, uma vez que a agravante priorizou o debate sobre o valor da execução que não é matéria para ser analisada em sede de provimento liminar.
Ausente a probabilidade do direito vindicado.
Prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos .
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
08/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/03/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702263-98.2024.8.07.0018
Adao Ribeiro Vasconcelos
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Isaias Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:51
Processo nº 0713545-49.2022.8.07.0004
Paulo Sergio Moreira Junior
Francinaldo Mota
Advogado: Sulivania Lucena da Cunha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 17:30
Processo nº 0708395-06.2021.8.07.0010
Patrick Moreira da Rocha Lima
Gabrielle Carvalho dos Santos
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 14:44
Processo nº 0702232-78.2024.8.07.0018
Jose Andrade de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:41
Processo nº 0702232-78.2024.8.07.0018
Jose Andrade de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 09:00