TJDFT - 0716619-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 19:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO NEVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO NEVES em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 03:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716619-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS COELHO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
01/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:32
Outras decisões
-
19/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716619-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS COELHO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707059-86.2024.8.07.0001
Antonia Maria da Cruz Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Daniel Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:10
Processo nº 0700172-28.2020.8.07.0001
Francisco Celio Carneiro de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 19:53
Processo nº 0708049-32.2024.8.07.0016
Edna Maria Freitas dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 09:35
Processo nº 0700172-28.2020.8.07.0001
Francisco Celio Carneiro de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 09:53
Processo nº 0716629-51.2024.8.07.0016
Edna Hermenegilda Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:46