TJDFT - 0745536-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
DEVIDA.
BUSCA POR CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 2.
Será admitida nova consulta ao SISBAJUD e ao RENAJUD conforme a análise do caso concreto e quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade.
Precedentes. 2.1.
No caso dos autos, a última pesquisa foi realizada há mais de três anos, antes da implementação do mecanismo da “teimosinha”, sendo devida a realização de nova pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo. 3.
A quebra do sigilo bancário, referente às operações com cartões de crédito, caracteriza medida atípica excepcionalmente gravosa, por caracterizar restrição ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à intimidade (art. 5º, X e XII da Constituição Federal), admitida por lei apenas para a apuração de fatos ilícitos, e não para a satisfação de interesses patrimoniais privados. 3.1.
Ademais, a medida é de duvidosa utilidade no procedimento executivo, pois as faturas de cartão de crédito, embora possam em tese evidenciar a capacidade econômica do devedor, não são aptas a conduzir à identificação de bens penhoráveis. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. -
13/03/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:17
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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