TJDFT - 0745199-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO.
PRENOTAÇÃO.
INÍCIO DA EFICÁCIA.
CONSOLIDAÇÃO E AQUISIÇÃO REGISTRADA.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO CONFIGURADA.
PRAZO DE ANO E DIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
LIMITAÇÃO.
AÇÕES POSSESSÓRIAS.
INAPLICÁVEL À AÇÃO PETITÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORA.
INCLUÍDO NO SALDO DEVOLVIDO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
RETENÇÃO.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legitimidade ativa para promover a ação de imissão de posse é do proprietário do imóvel, ainda que tenha outorgado procuração em causa própria em favor de terceiro. 1.1.
O fato de a proprietária ter firmado procuração em causa própria em proveito de terceiro não acarreta por si a transmissão da propriedade do bem imóvel, que só ocorre uma vez cumpridas as formalidades legais, incluindo a lavratura de escritura pública de compra e venda e o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme previsto nos arts. 108 e 1.245, caput e § 1º do Código Civil.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
Na matrícula do imóvel foi registrada a consolidação da propriedade em nome do alienante fiduciário com prenotação da compra realizada pela parte agravada, sendo que a Lei de Registros Públicos e o Código Civil preveem que a eficácia do registro público tem início com a prenotação e comprova a propriedade do imóvel. 3.
Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do processo quando houver prejudicialidade externa.
Entretanto, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a simples propositura de demanda visando discutir a validade da consolidação da propriedade ou do leilão não constitui questão de prejudicialidade externa nem obsta a imissão na posse do imóvel. 4.
O prazo de ano e dia desde a negociação que atrairia o procedimento comum se refere exclusivamente às ações de reintegração e manutenção de posse, ações possessórias em que o possuidor busca a reintegração na posse perdida por esbulho ou a manutenção nesta em razão de turbação, e não às ações de imissão de posse, que são ações petitórias, fundadas no direito de propriedade, em que o novo proprietário busca ser imitido na posse do bem recém-adquirido. 5.
O valor da indenização por benfeitorias realizadas no imóvel alienado fiduciariamente com a propriedade consolidada está compreendido no valor do saldo entregue ao devedor fiduciante após o leilão, não se aplicando o direito à retenção por benfeitorias, sendo que inexistem nos autos informações sobre o valor pago aos fiduciantes. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Decisão mantida. -
11/03/2024 19:14
Conhecido o recurso de MAURICIO NUNES MOREIRA - CPF: *39.***.*65-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES MOREIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
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03/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/11/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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