TJDFT - 0749386-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
FERRAMENTA “TEIMOSINHA”.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Será admitida nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, após análise do caso em concreto, quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 1.1.
In casu, a última pesquisa realizada no sistema SISBAJUD ocorreu há mais de um ano, que corresponde a lapso de tempo razoável para realização de nova pesquisa. 2.
O novo sistema SISBAJUD foi implementado para suprir as deficiências do BACENJUD e agregar novas funcionalidades, que não se encontravam disponíveis no sistema antigo.
Aliada ao SIBAJUD, a ferramenta “teimosinha” permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam automaticamente reiteradas pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para o adimplemento do débito. 3.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
13/03/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:16
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/12/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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