TJDFT - 0708594-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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26/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Recurso especial admitido
-
24/10/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:34
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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10/06/2024 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
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07/06/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 18:12
Juntada de pauta de julgamento
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03/06/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de memoriais
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A derradeira pretensão formulada pela agravante, via da qual postulara a antecipação de tutela recursal, é inviável1, tendo em vista que consumara, por ocasião da interposição da irresignação, o direito ao recurso que a assistia, que, de sua parte, deveria concentrar toda a matéria de defesa e o pedido correlato, não se afigurando possível o aditamento da peça recursal, operada a preclusão consumativa, de forma a incrementar o pedido, notadamente diante da ausência de alteração da situação fática que ensejara o aviamento do recurso.
Por conseguinte, se não fora formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo no momento da formulação do recurso, não se divisa lastro para se assegurar nova oportunidade para a agravante aditar o pedido recursal.
Com efeito, em consonância com o princípio da preclusão consumativa, uma vez praticado o ato processual pela parte, não é possível realizá-lo novamente, ainda que dentro do prazo para exercê-lo.
Aludido princípio aplica-se aos recursos, de modo que a parte, ao recorrer, não pode exercer o mesmo ato, aditando a peça recursal, ainda que a juntada das novas razões esteja no prazo para a interposição do recurso.
Deve ser destacado que o princípio da complementaridade, que constitui exceção, traduz a possibilidade da parte complementar recurso já interposto, em casos de decisão integrativa, aclaradora ou modificadora de outra.
Contudo, não é esse o caso dos autos.
Assim, afigurando-se inadmissível, no sistema processual brasileiro, porquanto implicaria reabertura de oportunidade para o aviamento do recurso o aditamento da peça recursal, não conheço do pedido de antecipação da tutela recursal formulado.
No mais, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 56761145 -
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/03/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/03/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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