TJDFT - 0702225-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:17
Outras decisões
-
27/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:01
Outras decisões
-
06/11/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:22
Outras decisões
-
23/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:21
Outras decisões
-
21/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2º OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE BRASILIA/DF em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/04/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702225-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) AUTOR: TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum (ação anulatória de débito fiscal) com pedido liminar ajuizada por TEMPO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na comercialização de veículos e peças automotivas, bem como na prestação de serviços de assistência técnica, consertos e reparos, ajuizou a presente ação para suspender/anular a exigência de DIFAL de ICMS exigido quanto à nota fiscal 339.287, emitida em janeiro de 2019.
Em decisão interlocutória de ID 189713814, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, indicando e qualificando corretamente o réu da ação, uma vez que a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal é órgão público, destituído de personalidade jurídica.
Em petição intercorrente de ID 189944687, a parte autora indicou o Distrito Federal como parte ré.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a emenda à inicial para determinar a retificação do cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo exclusivamente o Distrito Federal.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a suspensão de exigibilidade de DIFAL de ICMS exigido quanto à nota fiscal 339.287, emitida em janeiro de 2019, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem contra a exigência de DIFAL de ICMS exigido quanto à nota fiscal 339.287, emitida em janeiro de 2019, integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Não se pode descurar, por fim, que a concessão da “liminar” enseja o não pagamento de tributo, residindo a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade da exação.
Ao revés, como consabido, a parte autora, em rito próprio, poderá pleitear a repetição do indébito pelos meios adequados, consoante a legislação de regência.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo exclusivamente o Distrito Federal.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702225-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) AUTOR: TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Em observância ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, proceder à emenda da inicial, indicando e qualificando corretamente o réu da ação, uma vez que a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal é órgão público, destituído de personalidade jurídica, portanto.
Ultimada a diligência supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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