TJDFT - 0726959-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SEM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 133 E SS.
DO CPC.
PREJUÍZO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
O reconhecimento do grupo econômico é forma de relativização da pessoa jurídica e, conforme o § 4º do art. 50 do CC, exige os mesmos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se, assim, de um desdobramento desse instituto.
Por conseguinte, o incidente específico não pode ser dispensado. 4.
Existindo procedimento específico definido pelo CPC, demonstrada a supressão de atos processuais prescritos e do efetivo prejuízo dos terceiros interessados, tem-se a nulidade absoluta da decisão recorrida, que não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade por ser error in procedendo fundamental, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Recurso conhecido e provido. -
01/03/2024 21:46
Conhecido o recurso de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 12:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/11/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/11/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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