TJDFT - 0727055-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2024 16:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/04/2024 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 15:24 Transitado em Julgado em 03/04/2024 
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                                            04/04/2024 02:16 Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:26 Publicado Ementa em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SEM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 133 E SS.
 
 DO CPC.
 
 PREJUÍZO.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
 
 Com o objetivo de preservar o direito da parte ante o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
 
 O reconhecimento do grupo econômico é forma de relativização da pessoa jurídica e, conforme o § 4º do art. 50 do CC, exige os mesmos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se, assim, de um desdobramento desse instituto.
 
 Por conseguinte, o incidente específico não pode ser dispensado. 4.
 
 Existindo procedimento específico definido pelo CPC, demonstrada a supressão de atos processuais prescritos e do efetivo prejuízo dos terceiros interessados, tem-se a nulidade absoluta da decisão recorrida, que não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade por ser error in procedendo fundamental, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
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                                            01/03/2024 21:51 Conhecido o recurso de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            01/03/2024 21:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 12:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/12/2023 12:30 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 17:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/12/2023 17:46 Desentranhado o documento 
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                                            24/11/2023 17:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            24/11/2023 15:48 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/11/2023 02:17 Publicado Despacho em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            13/11/2023 21:00 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 21:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 16:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            09/11/2023 16:33 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/11/2023 15:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            09/11/2023 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 14:52 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 00:05 Publicado Despacho em 17/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            14/08/2023 18:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS 
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                                            04/08/2023 00:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/07/2023 00:06 Publicado Despacho em 13/07/2023. 
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                                            12/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            10/07/2023 15:53 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2023 11:18 Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS 
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                                            07/07/2023 15:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS 
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                                            07/07/2023 15:05 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/07/2023 23:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/07/2023 23:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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