TJDFT - 0727055-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SEM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 133 E SS.
DO CPC.
PREJUÍZO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
O reconhecimento do grupo econômico é forma de relativização da pessoa jurídica e, conforme o § 4º do art. 50 do CC, exige os mesmos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se, assim, de um desdobramento desse instituto.
Por conseguinte, o incidente específico não pode ser dispensado. 4.
Existindo procedimento específico definido pelo CPC, demonstrada a supressão de atos processuais prescritos e do efetivo prejuízo dos terceiros interessados, tem-se a nulidade absoluta da decisão recorrida, que não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade por ser error in procedendo fundamental, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Recurso conhecido e provido. -
01/03/2024 21:51
Conhecido o recurso de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido
-
01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/11/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
04/08/2023 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/07/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/07/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725271-92.2023.8.07.0001
Divino Restaurante LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:06
Processo nº 0725271-92.2023.8.07.0001
Divino Restaurante LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 13:04
Processo nº 0720343-80.2023.8.07.0007
Amanda Rodrigues de Paulo
Wyndham Latinoamerica Turismo e Hotelari...
Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:29
Processo nº 0742080-60.2023.8.07.0001
Suely Vieira do Carmo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 10:50
Processo nº 0732668-11.2023.8.07.0000
Renan Torres Junior
Alex Avila Santos
Advogado: Sanclair Santana Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 20:13