TJDFT - 0732668-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
OFÍCIO.
SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
MEDIDA INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel irregular, não é possível a averbação da indisponibilidade, tal qual preceitua o art. 247 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), visto que o bem não tem matrícula no registro imobiliário. 2.
O cadastro do imóvel pendente de regularização na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal tem por escopo a emissão dos tributos devidos, tratando-se, portanto, de mero registro administrativo. 3.
A anotação de indisponibilidade do bem perante a SEFAZ não tem o condão de impedir que os direitos do referido imóvel possam ser cedidos a terceiros, na medida em que a transferência é realizada mediante cessão de direitos, normalmente viabilizada através de procurações in ream suam. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
06/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:59
Conhecido o recurso de RENAN TORRES JUNIOR - CPF: *02.***.*59-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
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21/08/2023 13:14
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/08/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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