TJDFT - 0709003-40.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Indeferido o pedido de EDINILSA GOMES RUFINO - CPF: *83.***.*27-00 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 20:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de EDINILSA GOMES RUFINO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709003-40.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINILSA GOMES RUFINO EXECUTADO: FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA, FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de março de 2024, 14:04:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/03/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANNO STEVE FRANCO BUENO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709003-40.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDINILSA GOMES RUFINO REVEL: FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA, FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA *65.***.*33-18 DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Considerando que o réu FÁBIO SILVA não mais é encontrado no endereço cadastrado nos autos nem informou a sua alteração ao Juízo, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de 5 dias.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Sem prejuízo das diligências acima, proceda a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso de resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora e façam-se os autos conclusos.
Caso o bem encontrado possua diversas restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Não exitosa tal medida, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de novembro de 2023, 17:23:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EDINILSA GOMES RUFINO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:11
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*33-18 (REVEL) em 13/10/2023.
-
09/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:13
Deferido o pedido de EDINILSA GOMES RUFINO - CPF: *83.***.*27-00 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2023 17:04
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
28/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de EDINILSA GOMES RUFINO em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 20:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/03/2023 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 15:32
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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25/11/2022 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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