TJDFT - 0703075-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:01
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DINORA IRIAS DE SOUZA CLAUDINO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TIRONE CLAUDINO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VISA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LOIANE DE SOUZA CLAUDINO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH).
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DADOS UTILIZADOS.
FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
VALORES PAGOS A MAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) são, em tese, lícitos, pois têm o escopo de manter o equilíbrio contratual. 2.
Deixando o plano de saúde de comprovar o incremento da sinistralidade e o aumento dos custos médico-hospitalares, configura-se a abusividade do reajuste das mensalidades do plano. 3.
Cabe ao plano de saúde demonstrar a exação dos reajustes aplicados, de forma que, não o fazendo, devem ser aplicados os índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. É dever da parte ré devolver à parte autora os valores pagos a mais em razão do injustificado aumento, o que deve ser feito de forma simples, em razão da inexistência de má-fé. 5. É descabida a migração do plano coletivo para individual, com manutenção das mesmas disposições relativas ao plano coletivo, a fim de evitar o desequilíbrio contratual. 6.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
04/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de DINORA IRIAS DE SOUZA CLAUDINO - CPF: *70.***.*02-72 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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