TJDFT - 0701324-51.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 18:35
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NATALIA ANDREA RESTREPO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701324-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REVEL: NATALIA ANDREA RESTREPO DECISÃO Diante da desocupação voluntária do imóvel, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC.
Assim, arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 21:42:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:10
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701324-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REVEL: NATALIA ANDREA RESTREPO SENTENÇA WILSON MARQUES DE ALCANTARA ajuizou ação de despejo c/c cobrança contra NATALIA ANDREA RESTREPO.
Relata que celebrou com a ré contrato de locação relativo ao imóvel situado na Quadra 02, Conjunto “B”, Lote 07, Ap. 101, PARANOÁ, DF.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de dezembro de 2023.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 1.983,71, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas.
A ré foi citada (ID 191708675) e não apresentou resposta, no que foi decretada sua revelia (ID 201738505).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia da parte ré (ID 201738505).
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na petição de ID 188562289, pág. 10, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel, relativo aos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, despesas com faturas de água e luz e multa rescisória.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino a expedição de mandado de despejo, garantido à ré locatária prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2023 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 850,00.
Condeno a ré ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:09
Decretada a revelia
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17/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NATALIA ANDREA RESTREPO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701324-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: NATALIA ANDREA RESTREPO DECISÃO Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 16:06:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Outras decisões
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04/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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