TJDFT - 0700996-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
12/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON AURELIANO DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON AURELIANO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
03/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/10/2024 10:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
01/10/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON AURELIANO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
15/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:48
Outras decisões
-
13/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
23/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de WILSON AURELIANO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
03/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
03/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
25/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700996-24.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON AURELIANO DE SOUZA REU: BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
O autor afirma que celebrou contrato de empréstimo com os réus e que, além dos descontos dos empréstimos consignados, os réus também promovem cobrança via boleto bancário, resultando no comprometimento de mais de 30% de sua renda.
Enfatiza dificuldade de pagamento dos mútuos considerando que as despesas comprometem mais de 80% da sua renda.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável, postulando, ao final, a concessão da tutela de urgência, para: (i) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC, e, (ii) limitar os descontos relativos ao empréstimo a 30% sobre a sua renda líquida e, no mérito, a sua confirmação.
Decido.
De início, cumpre notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), as quais preveem, atualmente, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outros.
Não obstante, o Poder Judiciário não pode assumir uma posição paternalista, tutelando e revisando indiscriminadamente os gastos assumidos por consumidores, especialmente quando plenamente capazes.
Assim, em regra, não se deve promover a revisão dos contratos de concessão de crédito, que foram livre e conscientemente pactuados, salvo situações excepcionais.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o atual parágrafo único do art. 421 do CPC, incluído pela Lei nº 13.874/2019; in verbis: Art. 421. (...) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Na hipótese, observa-se que o autor celebrou mútuo feneratício consciente da sua renda fixa, já que é aposentado do Exército Brasileiro, tendo contraído vários empréstimos e pretendendo agora a revisão, o que entende não se mostra razoável.
Aliás, a pretensão do autor, quando bem compreendida, aponta que ele objetiva a moratória sem a devida e correspondente remuneração, o que não se verifica admissível, sob pena de violação a autonomia das partes e a liberdade de contratar, com indevida intervenção estatal na relação privada.
Sendo assim, não se mostram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobrelevando destacar que a concessão da tutela somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Verifico que o autor se enquadra no conceito de consumidor superendividado, apto, portanto, ao programa de superendividados.
Desse modo, por recomendação da Corregedoria deste TJDFT, encaminhe-se os autos ao NUVIMEC para disponibilização ao autor de formulário eletrônico de endividamento a ser preenchido.
Após o preenchimento pelo autor, remetam-se os autos novamente ao NUVIMEC, para encaminhamento da parte às Oficinas de Educação Financeira e posterior designação e realização da audiência global de conciliação.
Fica o autor, desde já, intimado para anexar proposta de plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 13:07:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751578-86.2023.8.07.0000
Helvio Cursino Silva Passos
Condominio do Edificio Bahamas Center
Advogado: Luiz Guaraci David
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 23:18
Processo nº 0709108-06.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Miyoko Hiranaka
Advogado: Eduardo Soares Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:17
Processo nº 0701137-43.2024.8.07.0008
Elizabeth Moreira Caixeta
Banco Bmg S.A
Advogado: Gustavo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 22:08
Processo nº 0708295-76.2024.8.07.0000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rejane Almeida Borges Fleury
Advogado: Diego Christmann Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:23
Processo nº 0702018-55.2022.8.07.0019
Cleusa Pinto
Avelar Alves Filho
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 18:01