TJDFT - 0709108-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709108-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MIYOKO HIRANAKA, MARCIO HIRANAKA, ALEXANDRE HIRANAKA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de MIYOKO HIRANAKA e outros ante decisão que rejeitou impugnação e homologou o laudo pericial.
O Agravante sustenta a existência de excesso de execução e o equívoco na metodologia de cálculo.
Indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso e determinei que o Agravante se manifestasse sobre a ordem de suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162- DF.
Instado a se manifestar, o Agravante requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do mencionado recurso. É o relatório.
Decido.
No julgamento do RE 1445162 (Tema 1.290), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria a respeito do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990.
O ministro Alexandre de Moraes, em decisão publicada em 11/3/2024, determinou, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” O presente Agravo de Instrumento tem como objeto a reforma de decisão que homologou cálculos nos autos de Liquidação Provisória de Sentença, direcionada ao recebimento de expurgos inflacionários de contratos de cédula de crédito rural.
Nesse contexto, considero que a presente controvérsia recursal apresenta questão jurídica que se adéqua à hipótese de suspensão determinada nos autos do RE 1445162 (Tema 1.290).
Assim, com base no §5º do art. 1.035, c/c 932, I, do CPC, defiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024 16:02:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:09
Deferido o pedido de
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19/04/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE HIRANAKA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO HIRANAKA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MIYOKO HIRANAKA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709108-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MIYOKO HIRANAKA, MARCIO HIRANAKA, ALEXANDRE HIRANAKA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de MIYOKO HIRANAKA e outros, ante decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, em Liquidação Provisória (n. 0737624-04.2022.8.07.0001), rejeitou a impugnação ofertada, nos seguintes termos (ID 56657428): Cuida-se de processo em fase de liquidação de sentença coletiva ajuizado por MIYOKO HIRANAKA, MARCIO HIRANAKA, ALEXANDRE HIRANAKA contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente pretende a liquidação das cédulas nº 90/00016-1, 90/00017-X e 90/00018-8.
Elaborado o laudo pericial id 160193103, o requerido apresentou impugnação, apresentando parecer de assistente técnico (id 162789430), pelo que sobreveio nova manifestação do perito (id 164724095).
Em seguida, o requerido apresentou nova impugnação (ID 165605516).
Foi, então, proferida decisão de ID 167654093, determinando os abatimentos decorrentes da Lei nº 8.088/90 (ID 167654093).
Opôs o requerido embargos de declaração, sobrevindo a decisão de ID 179629661, que consignou que o Tema 887 do STJ (sob a sistemática de recursos repetitivos) fixou a tese de que é possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico, anotando ser inviável acolher a tese do requerido e determinar a exclusão da evolução das operações com a a incidência de expurgos da apuração do saldo.
Não há notícia, no autos, da interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão.
Prestados esclarecimentos pelo i.
Perito, apontando como devida a quantia de R$ 424.212,95, já levando em consideração os abatimentos decorrentes da Lei nº 8.08890 (ID 184837785), o requerido apresenta nova impugnação (ID 186888738), alegando que houve o cálculo reflexivo dos encargos posteriores a 04/1990 até a liquidação e apontando como devida a quantia de R$ 370.971,90 (ID 186888738).
Sem razão, todavia, o requerido, pois, conforme visto acima, já houve a prolação de decisão por este Juízo, o Tema 887 do STJ (sob a sistemática de recursos repetitivos) fixou a tese de que é possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico, anotando ser inviável acolher a tese do requerido e determinar a exclusão da evolução das operações com a a incidência de expurgos da apuração do saldo.
Inviável, portanto, acolher a impugnação do requerido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e HOMOLOGO o laudo pericial, definindo como devida a quantia de R$ R$ 424.212,95.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do i.
Perito (ID 156834572).
Caso não haja a formulação de pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos.
Intimem-se.
O Agravante alega que o ajuizamento do cumprimento de sentença provisória afronta os artigos 520 e 522, 995 e 1005, inc.
II, do CPC, sob o argumento de que estão pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça Embargos de Divergência dotados de efeito suspensivo.
No mérito, sustenta a existência de excesso de execução e o equívoco na metodologia de cálculo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer reforma da decisão, a fim de ser acolhida a preliminar de ausência de exigibilidade do título e, subsidiariamente, para ser homologado o parecer técnico juntado pela parte agravante.
As custas de preparo foram recolhidas. É o relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravo é cabível, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo e teve as custas recolhidas.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos mencionados.
Inicialmente, observo que a resolução da demanda em tela independe da orientação a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.169, afetado em recursos repetitivos para: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Isso porque a ordem de sobrestamento de processos nas instâncias originárias exarada no referido precedente de uniformização é para suspensão de processos onde efetivamente esteja pendente a discussão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença, como pressuposto para o manejo do cumprimento de sentença coletiva.
Não se trata, a toda evidência, de ordem de suspensão de todas as liquidações e execuções de sentença coletivas em trâmite no território nacional.
No caso dos autos, verifica-se que nunca houve discussão a respeito da necessidade de prévia liquidação do julgado, visto que o tema não fora suscitado pela parte executada em sua primeira impugnação (ID 142348769 – origem) e tampouco após a decisão que determinou a realização de perícia a fim de verificar os cálculos elaborados pela parte exequente (ID 148150806 – origem).
Portanto, a questão referente à procedibilidade da pretensão está superada, ante a instauração de liquidação de sentença por arbitramento e a preclusão das vias impugnativas conferidas ao devedor.
Quanto aos cálculos realizados, com a incidência de expurgos inflacionários, observo que eles foram objeto de decisão anterior, a qual precluiu, a teor do art. 507 do CPC, sem que houvesse recurso da parte devedora (ID 179629661 - origem).
Nesse contexto, não verifico a plausibilidade jurídica das alegações.
Também não extraio das razões recursais demonstração acerca da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a medida antecipatória pretendida.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de março de 2024 16:12:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
08/03/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/03/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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