TJDFT - 0708046-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. 1.
No caso, não verifico qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Id. 176412636 (autos de origem).
Conforme se verifica, foram apurados os honorários solidários devidos por ambos os executados (na primeira planilha), em conformidade com o título executivo judicial.
Na segunda planilha, constam somente os honorários majorados devidos pelo Banco do Brasil S.A, considerando sua atuação em grau recursal. 2.
Os honorários recursais são devidos somente pela parte que atuou na instância recursal, pois servem precipuamente como instrumento de desestímulo à interposição de recursos sem perspectiva de conhecimento ou provimento (total ou parcial). 3.
Todavia, apesar de o excesso ter sido reconhecido (em relação à LB10 Investimentos Imobiliários Ltda.) e os cálculos elaborados pela Contadoria terem sido homologados nos termos da impugnação, o seu acolhimento ficou pendente de deliberação.
Assim, considerando o excesso de execução, a impugnação deve ser acolhida e, em consequência, deve ser arbitrada a verba honorária de sucumbência sobre o excesso encontrado, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. 4.
Destaco que, diante da responsabilidade solidária, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos codevedores o montante correspondente à sua quota (artigo 283 do Código Civil). 5.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
05/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708046-28.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: JORDANA FELICIO FERREIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo, pois não consta pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para que apresente as contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Dispenso informações.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
06/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/03/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:07
Desentranhado o documento
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01/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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