TJDFT - 0701553-11.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701553-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 16:00:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701553-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA em desfavor de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a parte autora, em 2015, possuía uma dívida junto ao Banco Semear, mas, em razão de crise financeira, não teve condições de adimplir o referido débito.
Em face disso, passou a receber insistentes ligações da parte ré, no que lhe foi informado sobre a existência do débito de R$ 2.835,13, bem assim foi advertido sobre o encaminhamento de boletos para pagamento da dívida, com ameaça de que o nome do autor seria inscrito em órgãos de proteção ao crédito, além de propositura de ação de cobrança, caso não o quitasse a dívida.
Enfatiza que o débito cobrando é superior ao valor do crédito contratado à época.
Aduz que, por desconhecer a existência da dívida, sob a orientação dos prepostos da parte ré, acessou a plataforma “Serasa”, no que percebeu que se trata de dívida vencida no ano de 2015, de maneira que se encontra prescrita a obrigação.
Assevera que, apesar de questionar a parte ré sobre a existência de prescrição, as cobranças continuam de “forma insuportável, ininterruptas, diárias e sem o menor pudor”, o que tem lhe causado aborrecimentos.
Requer a procedência do pedido, visando o reconhecimento da prescrição do débito apontado, no importe de R$ 2.835,13 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e treze centavos), em razão da prescrição.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação afirmando, em resumo, que é cessionária do crédito derivado do contrato nº 51571785, celebrado entre o autor e o Banco Semear.
Enfatiza que, a prescrição não torna a dívida inexigível, afastando apenas a possibilidade de cobrança judicial.
Acrescenta que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não realiza atividade alguma de cobrança, mas tão somente apresenta as dívidas que estão em aberto para negociações, inexistindo envio de e-mail, SMS, ligações, entre outros.
Argumenta que não há negativação e, por conseguinte, não há prejuízo ao perfil de crédito da autora (Score).
Por tais razões, requer que o pedido seja julgado improcedente.
Houve réplica (ID 195257544).
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Conforme se depreende da notificação de ID 194201160, o débito se refere a conta vencida 10/11/2015.
Com efeito, a obrigação encontra-se incontroversamente prescrita, portanto, nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
Frise-se que as plataformas das quais tratam os autos, como Serasa Limpa Nome, BLU365, Acordo Certo, consistem em sistemas que fornecem ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a negociação entre aquele e as empresas parceiras participantes, sendo possível, eventualmente, obter descontos ou parcelamentos.
Assim, em regra, os mencionados portais de renegociação de dívidas não se equiparam aos cadastros de inadimplentes, porquanto não se trata de órgão de restrição de crédito, mas, sim, de mecanismos para possibilitar a negociação de débitos entre os consumidores e as empresas credoras.
Nesse ponto, cumpre ressalvar meu anterior entendimento de que o reconhecimento da prescrição não torna ilegal a inserção das dívidas na citada plataforma, pois ainda que a prescrição impeça a exigibilidade do débito contra o devedor, esse permanece existindo, porquanto não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Dessa forma, reputava que o simples fato de as dívidas do consumidor, ainda que prescritas, constarem nas referidas plataformas não constituía ato ilícito, uma vez que a prescrição, por si só, não impediria a cobrança administrativa dos débitos.
Ocorre que, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida.
Na ocasião, a Relatora Nancy Andrighi ressaltou que “não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada”.
Na ocasião, o julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) O caso então analisado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça se assemelha ao dos autos, visto que trata da inclusão do nome do consumidor, por dívidas já prescritas, em plataformas de negociação e quitação.
A 3ª Turma manteve o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para vedar a inclusão do nome do consumidor nas referidas plataformas.
Pontuou ainda o voto condutor do acórdão: 39.
A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40.
Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/). 41.
Nesse contexto, embora a parte autora não tenha requerido, na exordial, a exclusão de seu nome da referida plataforma (e-STJ fl. 7), é oportuno destacar que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Sendo assim, em que pese o registro nas referidas plataformas de negociação não configure, por si só, negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que visa ao adimplemento da dívida, se tratando de medida vedada, segundo o entendimento supracitado.
Nesse contexto, ressalvo meu anterior entendimento, e sigo o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito, bem como determinar a retirada de seu nome da referida plataforma, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita.
Acerca da matéria, eis julgados deste eg.
TJDFT no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPORTUNAÇÃO.
ABUSO DO CREDOR.
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS.
CABIMENTO.
ELEVADA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial.
Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome". 3.
Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora em juízo para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 4.
Em vista da elevada a probabilidade do direito da parte autora/agravante, revela-se plausível desde logo determinar a exclusão de registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois, muito embora não seja de acesso público, em tese, deriva de ato a ser coibido pelo Poder Judiciário, uma vez que a parte já manifestou a sua pretensão de não ser cobrada por esta dívida, considerada prescrita.
Prestigia-se, assim, o resultado útil do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a liminar concedida no segundo grau, reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a retirada do nome da parte autora/agravante da plataforma "SERASA LIMPA NOME", no prazo de cinco dias, em relação ao registro indicado no ID 158298066 dos autos de origem.(Acórdão 1765407, 07251887920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023) (grifou-se) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade ante a prescrição e de condenação à retirada do registro de dívida em nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. 2.
Conforme arts. 189 e 882 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de buscar a satisfação da obrigação.
Portanto, o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882 do Código Civil. 3.
O Serasa Limpa Nome se trata de uma plataforma on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação na forma de pagamento.
Em que pese o registro de débito na plataforma não implique, por si só, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien, não se conferem ao credor mecanismos que visem à cobrança do devedor, ainda que indireta, para adimplemento da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente, como se afigura na realidade tal medida. 4.
Se a pretensão da credora já está prescrita, porquanto ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, desde o vencimento do débito (8/8/2015), assiste ao consumidor o direito de ter declarada a inexigibilidade do débito e de subsequente exclusão da inscrição da dívida na plataforma digital do Serasa Limpa Nome. 5.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1736214, 07055569820228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DA DÍVIDA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INDEVIDA. 1.
A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 2.
Reconhecida a prescrição, certo é que esta envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inclusão de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, inclusive através da plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1638040, 07420067420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022) (grifou-se) Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a inexigibilidade do débito total de R$ 2.835,13 (ID 189682977) junto ao réu e determinar a exclusão da referida dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 13:27:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 13:14
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Outras decisões
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701553-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 13:08:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE LOPES PEREIRA - CPF: *28.***.*51-60 (AUTOR).
-
12/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
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R$ 0,00
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