TJDFT - 0709043-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENA MACHRIKI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:47
Desentranhado o documento
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26/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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09/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras que indeferiu pedido de diligência do credor.
Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada em desfavor de COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA, ZENA MACHRIKI e LIDIA CAMBUY PERIDES.
Após diligências frustradas no sentido de localizar bens penhoráveis dos devedores, o credo requereu a penhora de recebíveis de cartão de crédito.
O pedido foi indeferido sob o pálio de que a medida não teria efetividade e que sobrecarregaria a serventia judicial.
Nas razões recursais, o credor repristinou a necessidade e utilidade da penhora dos recebíveis como forma de dar maior efetividade à execução.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a constrição.
Preparo regular sob ID 56636327. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O Exequente pleiteia a penhora de créditos detidos pela Executada junto a operadoras de cartão de crédito.
O pedido, genérico, mostra-se desacompanhado de indícios mínimos de eficácia.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a várias empresas é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao princípio da efetividade, norteador da atividade executiva.
Note-se que o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido implica inevitável sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível; o destacamento de servidores para a juntada de centenas de respostas inúteis; e, por conseguinte, irremediável prejuízo a todos os demais jurisdicionados.
Nada obsta que o pedido seja novamente analisado quando acompanhado de requisitos mínimos de eficácia.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A despeito dos fundamentos do recurso e com a finalidade de garantir maior efetividade à execução, o agravante não demonstrou em que consistiria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o diferimento do contraditório.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
11/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 07:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/03/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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