TJDFT - 0704797-49.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:58
Recurso extraordinário admitido
-
11/07/2025 13:58
Recurso especial admitido
-
11/07/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/04/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:00
Conhecido o recurso de ARLINDO DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*83-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 13:25
Juntada de pauta de julgamento
-
11/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
10/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:37
Conhecido o recurso de ARLINDO DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*83-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/12/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 22:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
11/12/2024 20:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/07/2024 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (1689) PROCESSO: 0704797-49.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ARLINDO DE JESUS SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N.º 32.159/1997.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O título judicial cujo cumprimento pretende o recorrente tem origem na Ação Coletiva n.º 32.159/1997, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF unicamente em desfavor do Distrito Federal, de forma que os efeitos do julgado somente devem alcançar os servidores públicos vinculados diretamente ao Distrito Federal à época do ajuizamento da ação. 2.
No caso em apreço, o apelante ocupava cargo na Fundação Cultural do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma integrante da administração indireta do ente federativo, que não figurou no polo passivo da ação coletiva nº 32.159/1997. 2.1.
Referida entidade foi extinta pelo Decreto nº 20.264/1999, tendo sido suas competências e atribuições integradas às da Secretaria de Cultura do Distrito Federal. 2.2.
Ainda que o Distrito Federal haja, daí em diante, se sub-rogado nos direitos e nas obrigações da aludida Fundação, inexistente condenação desta ao pagamento do benefício-alimentação, não há que se falar em legitimidade ativa de servidores a ela vinculados à época do ajuizamento da demanda de conhecimento para a cobrança da verba, independentemente do período a que se refiram as respectivas parcelas. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 502, 503 e 506, todos do Código de Processo Civil, sustentando que tanto os servidores vinculados à administração direta quanto à administração indireta do Distrito Federal, inclusive suas fundações, como no caso da Fundação Cultural do Distrito Federal, sofreram efeitos lesivos originários de ato praticado à época pelo chefe do executivo, razão pela qual mostra-se evidente a legitimidade da insurgente para pleitear diferenças executadas contra o Distrito Federal referentes ao auxílio alimentação.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 55776869 e ID 55775075).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à apontada ofensa aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 502, 503 e 506, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à mencionada violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido do Distrito Federal de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:56
Recurso extraordinário admitido
-
05/03/2024 07:56
Recurso especial admitido
-
15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 18:49
Conhecido o recurso de ARLINDO DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*83-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:18
Juntada de pauta de julgamento
-
22/11/2023 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/11/2023 14:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:36
Conhecido o recurso de ARLINDO DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*83-53 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 20:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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