TJDFT - 0704797-49.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/08/2025 13:02
Juntada de certidão
-
07/08/2025 21:53
Juntada de certidão
-
07/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:58
Recurso extraordinário admitido
-
11/07/2025 13:58
Recurso especial admitido
-
11/07/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/04/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes de modo claro, congruente e expresso, inexiste vício a ser eliminado. 3.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito protelatório do recurso, a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Multa aplicada. -
14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:00
Conhecido o recurso de ARLINDO DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*83-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 13:25
Juntada de pauta de julgamento
-
11/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
10/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRDR ADMITIDO E JULGADO.
TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A admissibilidade dos embargos de declaração já foi assentada no acórdão embargado. 2.
O IRDR nº 21, suscitado no bojo dos autos nº 0733393-34.2022.8.07.0000, já teve seu mérito julgado, com fixação de tese que reafirma a orientação do acórdão impugnado, qual seja, a de que somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n.º 32.159/1997 possuem legitimidade ativa para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 3.
Não há omissão no acórdão que enfrentou a totalidade das questões postas, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:37
Conhecido o recurso de ARLINDO DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*83-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 30 de janeiro de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 1ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/12/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 22:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
11/12/2024 20:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/07/2024 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (1689) PROCESSO: 0704797-49.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ARLINDO DE JESUS SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N.º 32.159/1997.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O título judicial cujo cumprimento pretende o recorrente tem origem na Ação Coletiva n.º 32.159/1997, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF unicamente em desfavor do Distrito Federal, de forma que os efeitos do julgado somente devem alcançar os servidores públicos vinculados diretamente ao Distrito Federal à época do ajuizamento da ação. 2.
No caso em apreço, o apelante ocupava cargo na Fundação Cultural do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma integrante da administração indireta do ente federativo, que não figurou no polo passivo da ação coletiva nº 32.159/1997. 2.1.
Referida entidade foi extinta pelo Decreto nº 20.264/1999, tendo sido suas competências e atribuições integradas às da Secretaria de Cultura do Distrito Federal. 2.2.
Ainda que o Distrito Federal haja, daí em diante, se sub-rogado nos direitos e nas obrigações da aludida Fundação, inexistente condenação desta ao pagamento do benefício-alimentação, não há que se falar em legitimidade ativa de servidores a ela vinculados à época do ajuizamento da demanda de conhecimento para a cobrança da verba, independentemente do período a que se refiram as respectivas parcelas. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 502, 503 e 506, todos do Código de Processo Civil, sustentando que tanto os servidores vinculados à administração direta quanto à administração indireta do Distrito Federal, inclusive suas fundações, como no caso da Fundação Cultural do Distrito Federal, sofreram efeitos lesivos originários de ato praticado à época pelo chefe do executivo, razão pela qual mostra-se evidente a legitimidade da insurgente para pleitear diferenças executadas contra o Distrito Federal referentes ao auxílio alimentação.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 55776869 e ID 55775075).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à apontada ofensa aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 502, 503 e 506, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à mencionada violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido do Distrito Federal de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:56
Recurso extraordinário admitido
-
05/03/2024 07:56
Recurso especial admitido
-
15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 18:49
Conhecido o recurso de ARLINDO DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*83-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:18
Juntada de pauta de julgamento
-
22/11/2023 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/11/2023 14:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:36
Conhecido o recurso de ARLINDO DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*83-53 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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