TJDFT - 0702709-26.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:44
Baixa Definitiva
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20/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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20/12/2024 12:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/07/2024 21:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702709-26.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ CUNHA SILVA RECORRIDA: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA EM SENTENÇA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA PARA O CASO CONCRETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INTERESSE ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
ELEMENTO DA LIDE QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A IMPORTÂNCIA CONTROVERTIDA.
DÍVIDA PRESCRITA INDEVIDAMENTE COBRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
TABELA DA OAB.
REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO, NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões apresentadas intempestivamente não podem ser conhecidas.
Contraminuta não considerada no julgamento do recurso de apelação. 2.
Não há cogitar de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa no que se refere ao tópico da sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada em contestação, na forma do art. 293 do CPC.
Nenhum óbice existe a que as preliminares aventadas em contestação sejam enfrentadas pelo magistrado ao sentenciar.
Não se confunde com o instituto da preclusão pro judicato eventual preclusão consumativa que venha a ocorrer quando o juiz, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, de ofício, corrige o valor da causa. 3.
O valor da causa na ação declaratória de inexigibilidade de débito corresponde ao interesse econômico em discussão, que, no presente caso, corresponde ao valor da dívida cobrada, mas dita prescrita e por isso alegadamente inexigível. 4.
A despeito do disposto no inciso 8º-A do art. 85 do CPC, serve de mera referência a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Não tem essa listagem força vinculante, mesmo porque a simples adoção dos limites ali definidos pode, a depender do caso concreto, dar ensejo a situação de flagrante afronta a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tal como se verifica na hipótese sub judice. 4.1 Caso em que não se pode olvidar a singeleza da ação de natureza declaratória que pretendeu declarar a inexigibilidade de diminuta dívida, a qual remete a data de aproximadamente vinte e cinco anos atrás, tendo em vista a prescrição operada, não havendo cogitar de aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem em R$ 1.000,00. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como 23 da Lei 8.906/1994, ao argumento de que devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior e de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 85, §§ 2º e 8º e 8º-A, do CPC, bem como 23 da Lei 8.906/1994, e ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:05
Recurso especial admitido
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22/02/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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24/11/2023 18:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE CUNHA SILVA - CPF: *98.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/07/2022 19:30
Recebidos os autos
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12/07/2022 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/07/2022 18:48
Recebidos os autos
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08/07/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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