TJDFT - 0708841-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708841-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMARA MATOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Na petição de ID 204880928, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
A credora anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 204956960.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia depositada (R$2.149,13), acrescida dos consectários legais, para a conta bancária indicada pela exequente ao id. 204956960.
Custas finais pela executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:04:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/07/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:46
Outras decisões
-
22/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708841-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMARA MATOS ALVES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intime-se o executado via SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 21:53:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:57
Deferido o pedido de CILMARA MATOS ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*15-02 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:35
Outras decisões
-
20/06/2024 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:44
em cooperação judiciária
-
04/05/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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