TJDFT - 0739514-80.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739514-80.2019.8.07.0001 RECORRENTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: CLÍNICA PIERRO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GLOSAS INDEVIDAS/INJUSTIFICADAS.
JULGAMENTO.
CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO OMISSO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
ERROS NÃO CONFIRMADOS.
GLOSAS INJUSTIFICADAS.
PARÂMETRO DA CONDENAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1.
De acordo com o princípio da congruência, deve haver correlação entre o pedido inicial e a sentença, sendo vedado ao Juiz julgar aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido (CPC, arts. 141 e 492). 2.
Constatada a omissão no exame de um dos pedidos iniciais, aplica-se a Teoria da Causa Madura, se possível, para apreciar o pleito omisso e integrar a sentença (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 3.
O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciar as provas constantes nos autos e indicar as razões de seu convencimento. 4.
Quando a impugnação apresentada contra o laudo pericial, assim como os argumentos de ambas as partes sobre a elaboração dos cálculosforemrespondidos e ratificados pelo perito, sem que os erros apontados tenham sido confirmados, a prova deve ser considerada hígida para embasar a decisão judicial. 5.
Por força do princípio da congruência, é inviável a condenação do plano de saúde ao pagamento de valores de notas fiscais de serviços médicos prestados que não foram objeto de glosas indevidas/injustificadas, único fundamento da petição inicial. 6.
A boa-fé objetiva, um dos pilares do direito contratual, transcende a mera intenção das partes (boa-fé subjetiva) e se manifesta como um padrão de conduta que se espera dos contratantes em todas as fases da relação contratual. 7.
A jurisprudência do STJ orienta que é necessário o preenchimento concomitante de três requisitos para a configuração da supressio: “a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual." (REsp 1803278/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5/11/2019). 8.
O descumprimento reiterado de cláusula contratual, passível de atrair penalidades, que não são exigidas pelo possível credor por anos, ensejando desequilíbrio na relação, caracteriza a supressio.
Essa situação inviabiliza a condenação da ré ao pagamento da multa e dos juros pleiteada. 9.
Preliminar de julgamento citra petita suscitada pela autora acolhida.
Aplicação da Teoria da Causa Madura.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil e 373 do CPC, sustentando que compete à parte autora, ora recorrida, a demonstração da legitimidade dos valores cobrados e o cumprimento das regras do contrato e do Manual do Credenciado, e à parte recorrente o descumprimento contratual da empresa a fim de justificar as glosas aplicadas.
Aduz que a recorrida deveria comprovar que recorreu de todas as glosas tempestivamente, no prazo fixado no Manual do Credenciado, e ainda que as glosas aplicadas pela Operadora foram indevidas, mas assim não fez, razão pela qual não se justifica a condenação da recorrente ao pagamento do saldo de glosa final.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados FELIPE MUDESTO GOMES, OAB/MG 128.341 e MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JR., OAB/MG 114.566.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito quanto à mencionada contrariedade aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil e 373 do CPC, porquanto a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, Por derradeiro, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (RECORRENTE) em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 26 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. MARCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709075-18.2021.8.07.0001 0739287-56.2020.8.07.0001 0717240-23.2022.8.07.0000 0706230-25.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0708405-89.2022.8.07.0018 0705058-34.2024.8.07.0000 0714928-62.2022.8.07.0004 0701628-96.2023.8.07.0004 0702524-71.2021.8.07.0017 0702102-06.2024.8.07.0013 0740800-23.2024.8.07.0000 0742522-92.2024.8.07.0000 0742937-75.2024.8.07.0000 0725180-65.2024.8.07.0001 0718027-55.2023.8.07.0020 0720616-20.2023.8.07.0020 0711076-79.2022.8.07.0020 0745337-62.2024.8.07.0000 0706772-11.2024.8.07.0006 0748027-64.2024.8.07.0000 0748069-16.2024.8.07.0000 0748220-79.2024.8.07.0000 0748224-19.2024.8.07.0000 0720521-87.2023.8.07.0020 0701931-66.2021.8.07.0009 0748570-67.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0749262-66.2024.8.07.0000 0749430-68.2024.8.07.0000 0722393-97.2023.8.07.0001 0750160-79.2024.8.07.0000 0750157-27.2024.8.07.0000 0750192-84.2024.8.07.0000 0750462-11.2024.8.07.0000 0750485-54.2024.8.07.0000 0750515-89.2024.8.07.0000 0713698-33.2023.8.07.0009 0750637-05.2024.8.07.0000 0750756-63.2024.8.07.0000 0750988-75.2024.8.07.0000 0751153-25.2024.8.07.0000 0751570-75.2024.8.07.0000 0713281-25.2024.8.07.0016 0751649-54.2024.8.07.0000 0751724-93.2024.8.07.0000 0751741-32.2024.8.07.0000 0751827-03.2024.8.07.0000 0700872-30.2022.8.07.0002 0703970-41.2023.8.07.0017 0752164-89.2024.8.07.0000 0752417-77.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752682-79.2024.8.07.0000 0752913-09.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0753625-96.2024.8.07.0000 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711578-89.2024.8.07.0006 0754510-13.2024.8.07.0000 0754511-95.2024.8.07.0000 0754722-34.2024.8.07.0000 0700060-86.2025.8.07.0000 0700189-91.2025.8.07.0000 0720641-33.2023.8.07.0020 0705116-11.2023.8.07.0020 0701099-21.2025.8.07.0000 0708083-64.2020.8.07.0010 0701381-59.2025.8.07.0000 0701606-79.2025.8.07.0000 0702029-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0702198-26.2025.8.07.0000 0714980-16.2022.8.07.0018 0702505-77.2025.8.07.0000 0702618-31.2025.8.07.0000 0702645-14.2025.8.07.0000 0705865-22.2022.8.07.0001 0700109-16.2019.8.07.0008 0703652-41.2025.8.07.0000 0703951-18.2025.8.07.0000 0715993-79.2024.8.07.0018 0706266-26.2024.8.07.0009 0704696-95.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705675-57.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0748537-74.2024.8.07.0001 0710865-72.2024.8.07.0020 0735472-12.2024.8.07.0001 0723156-64.2024.8.07.0001 0703355-32.2024.8.07.0012 0715007-62.2023.8.07.0018 0727189-68.2022.8.07.0001 0720373-02.2024.8.07.0001 0020827-63.2000.8.07.0001 0703505-26.2023.8.07.0019 0714345-70.2024.8.07.0016 0707330-64.2025.8.07.0000 0716423-19.2023.8.07.0001 0707413-80.2025.8.07.0000 0715527-39.2024.8.07.0001 0707657-09.2025.8.07.0000 0715841-82.2024.8.07.0001 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0710701-58.2024.8.07.0004 0709851-86.2024.8.07.0009 0743167-69.2024.8.07.0016 0714324-07.2022.8.07.0003 0766114-54.2023.8.07.0016 0738502-49.2024.8.07.0003 0705340-15.2024.8.07.0019 0701697-69.2021.8.07.0014 0708906-92.2025.8.07.0000 0702918-70.2024.8.07.0018 0713278-77.2022.8.07.0004 0712838-22.2024.8.07.0001 0709202-17.2025.8.07.0000 0704561-97.2023.8.07.0018 0705610-49.2022.8.07.0006 0704782-80.2023.8.07.0018 0740421-79.2024.8.07.0001 0720880-59.2021.8.07.0003 0706449-21.2024.8.07.0001 0719233-30.2024.8.07.0001 0717005-31.2024.8.07.0018 0708125-89.2024.8.07.0005 0714995-82.2022.8.07.0018 0734247-54.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0718286-44.2022.8.07.0001 0735703-39.2024.8.07.0001 0728791-60.2023.8.07.0001 0710670-71.2020.8.07.0006 0701067-38.2024.8.07.0004 0705733-22.2023.8.07.0003 0739498-53.2024.8.07.0001 0749152-64.2024.8.07.0001 0704294-39.2024.8.07.0003 0726066-64.2024.8.07.0001 0704246-50.2024.8.07.0013 0716066-71.2025.8.07.0000 0716097-91.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 0706156-51.2024.8.07.0001 0716280-62.2025.8.07.0000 0710612-39.2023.8.07.0014 0740684-14.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0711108-63.2021.8.07.0006 0703781-25.2025.8.07.0007 0719007-71.2024.8.07.0018 0738329-31.2024.8.07.0001 0729615-64.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0701165-98.2025.8.07.0000 0708172-44.2025.8.07.0000 0780330-83.2024.8.07.0016 ADIADOS 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0730199-52.2024.8.07.0001 0702530-34.2023.8.07.0009 0719981-83.2020.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025 às 19h05. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
21/08/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 16:46
Conhecido o recurso de CLINICA PIERRO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 16:46
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de destaque para julgamento presencial/telepresencial
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de destaque para julgamento presencial/telepresencial
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/02/2025 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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