TJDFT - 0701079-19.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALCELIO GONCALVES DE ABRANTES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
A inicial de carece de emenda. É imprescindível a juntada da certidão de crédito que lastreia o pedido, sobretudo com crédito atualizado até a data do pedido da recuperação judicial em 26/08/2016.
Ressalto, por oportuno, que a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, não se prestando, portanto, à realização de cálculos de interesse das partes.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (líquido exequente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/02/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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