TJDFT - 0703796-77.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:30
Outras decisões
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14/05/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:38
Outras decisões
-
02/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:57
Outras decisões
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07/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:32
Outras decisões
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19/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:41
Outras decisões
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06/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/02/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PEIXOTO SANTANA em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CARNES SANTANA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PEIXOTO SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703796-77.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE CARNES SANTANA LTDA, RAFAEL RIBEIRO PEIXOTO SANTANA D E C I S Ã O Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID. 185794118, de matrícula n. 85445, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n. 101, do Bloco D, a ser edificada no Lote n. 3, da Quadra QC-3, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, desta capital.
DEPOSITÁRIO FIEL Nomeio o executado Rafael Ribeiro Peixoto Santana fiel depositário do imóvel em questão.
DO VALOR DA DÍVIDA Informo que o valor da execução é de R$ 243.851,79, atualizada até 31/07/2023 (ID 168828049).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré é casado com Liliane Prado Peixoto Santana sob o regime de comunhão parcial de bens.
Dessa forma, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC, para que possa exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, a instituição financeira deverá ser cientificada da presente penhora, devendo informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo alienação fiduciária sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da alienação, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brazlândia, 5 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:26
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PEIXOTO SANTANA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CARNES SANTANA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:21
Juntada de consulta infojud
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05/01/2024 16:20
Juntada de consulta infojud
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:17
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:17
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 04:28
Recebidos os autos
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13/10/2023 04:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 04:28
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO PEIXOTO SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CARNES SANTANA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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