TJDFT - 0701370-19.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:22
Outras decisões
-
10/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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23/01/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:27
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:05
Outras decisões
-
02/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2024 18:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701370-19.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE CHRISPIM MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:18
Outras decisões
-
21/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:40
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE CHRISPIM MARTINS em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:26
Outras decisões
-
07/05/2024 17:26
Nomeado perito
-
07/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701370-19.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE CHRISPIM MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Ademais, o certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do outorgante, mas de assinador digital.
Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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